Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 292 DE 11/12/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RECALL – GARANTIA – MONTADORA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RECALL – GARANTIA – MONTADORA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS – Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, prevalece a substituição tributária em relação a parte ou peça nova empregada pela concessionária na substituição da parte ou peça danificada, ainda que se trate de recall. Os procedimentos a serem adotados em relação à emissão de notas fiscais devem obedecer, no que couber, às determinações constantes na Instrução Normativa SUTRI nº 003/2005.

CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua como concessionária de veículos automotores adquiridos de estabelecimento industrial fabricante (montadora).

Diz que, por vezes, a montadora identifica em uma série de veículos alguma peça defeituosa ou que possa vir a dar defeito e, de imediato, envia aos concessionários um lote de peças idênticas novas para substituir as defeituosas na série de veículos comercializados, sem qualquer custo para o consumidor, em razão da garantia conferida pela própria montadora. O proprietário do veículo é chamado a comparecer na concessionária, que se incumbe de efetuar a troca da peça.

Este procedimento é denominadorecall ou substituição de peça em garantia por remessa antecipada.

Esclarece que, anteriormente à Instrução Normativa nº 003, de 01/12/2005, a Consulente havia feito consulta à SUTRI sobre procedimento fiscal a ser adotado quando efetuar substituição de peças em garantia dada pela montadora, a qual foi respondida pela Consulta nº 254/2005.

Ressalta que, por outro lado, a citada Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas concessionárias no que se refere à troca de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo e estabelece a emissão de quatro notas fiscais pela concessionária, a saber:

NF de saída da peça nova para o proprietário do veículo;

NF de entrada da peça danificada, tendo como destinatária a própria concessionária;

NF de venda de peça nova para a montadora;

d.1) NF de devolução da peça danificada para a montadora ou;

d.2) NF de inutilização da peça danificada, tendo como destinatária a própria concessionária.

Entretanto, tal norma prevê a substituição de peça danificada, em função de garantia, somente quando a operação é iniciada pelo proprietário de veículo, sendo silente quando a operação é iniciada pela montadora (recall).

Sendo assim, entende que, em atitude preventiva, deve adotar os seguintes procedimentos, após análise e estudo detido da Instrução Normativa:

1 – A montadora, ao identificar peça com defeito ou que possa vir a dar defeito em um lote de veículos comercializados, remete um lote de peças, antecipadamente, para as concessionárias efetuarem a troca, à medida que os proprietários dos veículos lá comparecerem.

2 – Ao receber as peças, a concessionária dá entrada em seu estoque, identificando-as como estoque de terceiros/garantia montadora.

3 – Quando do comparecimento do proprietário do veículo à concessionária, essa efetua a troca, seguindo as determinações da Instrução Normativa, sem, contudo, emitir a nota fiscal de venda de peça nova para a montadora (art.1º, inciso III), tendo em vista que a montadora, antecipando-se, por questões comerciais, remeteu peça nova antes do pedido do proprietário do veículo.

Observa que a função dessa nota fiscal é gerar crédito à concessionária do valor da peça nova de seu estoque aplicada no veículo. Além disso, tem o condão de regularizar a questão financeira e fiscal da operação, transferindo o custo para a montadora e ressarcindo a concessionária.

Porém, no caso em que a operação é iniciada pela montadora, não há venda para ser acobertada pela referida nota fiscal, pois a peça não é de propriedade da concessionária, mas, sim, da montadora, ficando clara a desnecessidade de emissão da referida nota fiscal.

Diante disso,

CONSULTA:

1 – Está correta a sua conclusão, em relação ao procedimento a ser adotado na substituição, pela concessionária, de peça em garantia da montadora, quando esta remete antecipadamente a peça nova?

1.1 – A concessionária, comprovada a hipótese de remessa antecipada da peça nova, realmente está dispensada, por desnecessidade, de emissão da nota fiscal prevista no art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa/SUTRI nº 03, de 1º de dezembro de 2005?

2 – Considerando equivocado o entendimento da Consulente, qual o procedimento a ser adotado no caso mencionado?

3 – Os procedimentos de lançamento/contabilização das peças remetidas pelas montadoras antecipadamente (estoque de terceiros/garantia montadora) está correto?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que a resposta à presente consulta encontra-se claramente expressa na legislação, sobretudo na Instrução Normativa SUTRI nº 003/2005.

Além disso, esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria em respostas a outras Consultas de Contribuintes, inclusive em relação à de nº 254/2005, da própria Consulente, disponíveis no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), na parte de legislação tributária, Consolidado de Consultas de Contribuinte.

Sendo assim, declara-se ineficaz a presente consulta, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG.

Entretanto, a título de orientação, esclareça-se o seguinte:

1 a 3 – O entendimento da Consulente quanto aos procedimentos a serem adotados está correto, devendo ser aplicadas à hipótese, no que couber, as determinações constantes na Instrução Normativa SUTRI nº 003/2005.

Assim, a concessionária deverá, ao receber as peças remetidas pela montadora, registrá-las como estoque de terceiros em seu estabelecimento. Ao promover a saída da peça nova para emprego na substituição da peça danificada, a concessionária deverá emitir Nota Fiscal tendo por destinatário o proprietário do veículo. Também deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da peça defeituosa em seu estabelecimento e outra, ou para a remessa dela à montadora, ou para a sua inutilização, nos termos da Instrução Normativa citada.

A Nota Fiscal prevista no art. 1º, III, da Instrução Normativa mencionada não deverá ser emitida, considerando que não houve a venda da peça nova da concessionária para a montadora. Contudo, havendo saída de peça nova do estoque da Consulente para substituição da peça danificada, configura-se a hipótese tratada na IN, caso em que deverão ser cumpridas todas as suas determinações, inclusive quanto à emissão da Nota Fiscal em questão.

Entretanto, cabe salientar que na entrada da peça nova no território mineiro caberá a aplicação da substituição tributária estabelecida na Seção II, Capítulo III, Título I, Parte 1 c/c item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002. Tal substituição prevalece inclusive em relação à peça empregada no recall a ser realizado em Minas Gerais.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação