Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 292 DE 14/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 out 1994
CIMENTO - AQUISIÇÃO POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE PRÉ-MOLDADOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO ICMS
EMENTA:
CIMENTO - AQUISIÇÃO POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE PRÉ-MOLDADOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO ICMS - Ao estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, em que o cimento é componente expressivo, não se aplica o disposto no art. 635 do RICMS, devendo ser observado o que determina o Parágrafo único do art. 636 do mesmo diploma legal.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, informa que utiliza o cimento como matéria-prima na fabricação de seus produtos (pré-fabricados).
Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Apesar do cimento estar sujeito à substituição tributária, a consulente poderá utilizar como crédito o ICMS destacado na nota fiscal de compra?
2 - Caso afirmativo, qual é o valor a ser aproveitado: o valor normal mais a substituição tributária, ou somente o ICMS normal?
3 - "No caso da empresa fornecedora não destacar o valor do ICMS em sua nota fiscal, colocando apenas que se trata de mercadoria sujeita à substituição tributária, poderá a consulente aproveitar este crédito, solicitando que a fornecedora faça uma observação no corpo da nota fiscal, especificando a base de cálculo e o imposto da substituição tributária?"
RESPOSTA:
1 e 2 - Sim, como base no que dispõe o art. 636 do RICMS/91.
Assim sendo, a consulente fará jus ao crédito do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisição do cimento, inclusive o retido por substituição tributária; devendo escriturar a referida nota fiscal no livro de Registro de Entradas, anotando, conforme prevê o parágrafo único do art. 636 do RICMS/91:
a) na coluna valor contábil, o valor da operação;
b) na coluna ICMS - Valores Fiscais, a soma do valor do ICMS destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária;
c) na coluna Observações, a expressão: mercadoria adquirida com substituição tributária.
3 - Sim. O valor a ser apropriado corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e indicado no documento fiscal relativo à operação.
Desta forma, a consulente deve solicitar aos seus fornecedores que preencham a nota fiscal atendendo aos requisitos exigidos, em especial, referente à substituição tributária, os previstos nos arts. 41 e 42 do RICMS, conforme o caso.
DOT/DLT/SRE, 14 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor