Consulta de Contribuinte nº 291 DE 20/10/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2011
Rep. - ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE – Na remessa para industrialização, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, o estabelecimento industrializador deverá observar os procedimentos previstos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, bem como proceder ao registro dos documentos fiscais pertinentes à operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1-A, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Informa ter como atividade o comércio de perfis, chapas, fitas, blanks e peças especiais, bem como a prestação de serviços de corte, dobra, curvamento e derivados do aço.
Afirma exercer essa atividade apenas por encomenda, sendo que as matérias-primas são adquiridas por seus clientes junto a usinas siderúrgicas e lhe são diretamente remetidas, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante.
Aduz que a emissão das notas fiscais se dá de acordo com o procedimento previsto nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Alega que um cliente, seguindo determinação da legislação tributária de seu Estado de localização, emite uma outra nota fiscal em seu nome, constando como natureza da operação “remessa para industrialização por encomenda” e o CFOP 5.901 – “Remessa para industrialização por encomenda”.
Dessa forma, a Consulente vem recebendo dois documentos fiscais referentes a mesma matéria-prima, um da usina siderúrgica, CFOP 6.924 – “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, que é o único que vem sendo escriturado e que acompanha a mercadoria, e outro do cliente encomendante, CFOP 5.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”, que é recebido pelo correio, no qual não é aposto o aceite e nem é objeto de escrituração.
Com dúvidas quanto à correta escrituração dos documentos fiscais emitidos na operação de industrialização por encomenda, quando a matéria-prima não transita pelo estabelecimento do encomendante, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correta a escrituração dos documentos fiscais emitidos pelas usinas siderúrgicas diretamente à Consulente e que acobertam o transporte das mercadorias?
2 – Está correto o procedimento de não acusar o recebimento nem proceder qualquer escrituração dos documentos emitidos em duplicidade pelo estabelecimento encomendante?
3 – Existe a necessidade de arquivamento do documento previsto no item 2 para cumprimento de alguma obrigação acessória perante este Estado de Minas Gerais?
4 – A nota fiscal de saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento encomendante deverá conter alguma informação/observação sobre o documento fiscal emitido por ele conforme determinação da legislação tributária de seu Estado de localização?
5 – Está correta a forma de emissão dos documentos fiscais de saída do produto industrializado da Consulente com destino ao estabelecimento encomendante?
RESPOSTA:
1 e 2 – Regra geral, sendo exigível a emissão de um documento fiscal à luz da legislação, faz-se necessária a sua devida escrituração nos livros fiscais.
Assim, tanto a nota fiscal emitida pelo fornecedor (usina siderúrgica), nos termos do inciso III, art. 301, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, utilizada para acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, quanto a nota de remessa simbólica para industrialização, deverão ser levadas a registro, conforme dispõe o art. 166, caput, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento.
3 – Sim, uma vez que a referida nota fiscal é exigida pelo Fisco de outra unidade da Federação.
4 e 5 – No que compete à emissão e aposição de informações na nota fiscal de saída do produto industrializado, a Consulente deverá se pautar, conforme o caso, pelo disposto nos arts. 302 e 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2011.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria.