Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 291 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010

(MG de 17/12/2010)

ICMS – ENERGIA EL?TRICA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE – O diferimento do pagamento do ICMS previsto na al?nea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 alcan?a as sa?das internas de energia el?trica com destino a empresa concession?ria ou permission?ria, n?o alcan?ando as sa?das destinadas a empresa classificada como autorizada de energia el?trica.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objeto a comercializa??o de energia el?trica no mercado de livre negocia??o, incluindo a compra, venda, importa??o e a exporta??o de energia el?trica, bem como a intermedia??o de qualquer dessas opera??es, a pr?tica e a celebra??o de atos de com?rcio e servi?os decorrentes dessas atividades.

Lembra que pela al?nea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 est? previsto o diferimento do ICMS nas opera??es de sa?da de energia el?trica quando destinadas a concession?rias ou permission?rias e que a Constitui??o da Rep?blica, por meio da al?nea “b” do inciso X do ? 2? de seu art. 155, estabeleceu que nas opera??es que destinem energia el?trica a outros Estados n?o haver? incid?ncia do imposto. A Lei Complementar n? 87/96, em seu art. 3?, definiu que a n?o incid?ncia de ICMS s? se aplica quando a energia el?trica for destinada ? comercializa??o ou ? industrializa??o, ou seja, que o ICMS incide sobre a venda para consumidor final de energia.

Ocorre que um de seus fornecedores, estabelecido em Minas Gerais, caracterizado como autoprodutor de energia el?trica, entende que nas vendas internas de energia para a Consulente dever? haver incid?ncia de ICMS. Isso porque, por n?o ser o produto destinado a concession?ria ou permission?ria, n?o h? o diferimento do ICMS.

Sendo o fornecedor caracterizado como autoprodutor que tanto produz quanto consome energia el?trica, a Consulente entende que, apesar do mesmo se enquadrar na categoria de autorizado, suas aquisi??es para consumo n?o estariam alcan?adas pelo diferimento do imposto.

Por outro lado, a Consulente, apesar de tamb?m ser uma empresa autorizada, caracteriza-se como comercializadora de energia el?trica, n?o havendo o consumo da energia comprada do fornecedor, encontrando-se em situa??o distinta deste, que efetivamente consome energia el?trica, ainda que ambos sejam empresas autorizadas pelo poder p?blico.

Alega que n?o tem como saber, no ato da compra da energia el?trica, se esta ser? vendida a um consumidor final, a outra comercializadora (autorizada), a uma pequena geradora (permission?ria) ou a uma grande geradora ou distribuidora (concession?ria) e, ainda que soubesse que a energia destina-se a consumidor final, n?o teria como saber o Estado de localiza??o deste.

Entende que aplicar o diferimento do ICMS sobre a comercializa??o da energia el?trica seria o procedimento correto, em face da incerteza quanto ao destinat?rio da mesma, que poderia ser:

- permission?rio ou concession?rio estabelecido no Estado de Minas Gerais, quando n?o haveria incid?ncia, conforme o RICMS/02;

- consumidor final localizado em Minas Gerais, ocorrendo incid?ncia do ICMS;

- consumidor final localizado fora de Minas Gerais, quando, ent?o, conforme interpreta??o da Constitui??o da Rep?blica, o correto seria o recolhimento do imposto ao Estado do comprador da energia el?trica;

- destinat?rio de fora do Estado que n?o ir? consumir a energia el?trica, quando n?o haver? incid?ncia do imposto.

Com d?vidas quanto ao procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Realizando sa?das internas amparadas pelo diferimento previsto na al?nea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 e sa?das interestaduais amparadas pela n?o incid?ncia prevista pela al?nea “b” do inciso X do ? 2? do art. 155 da Constitui??o da Rep?blica/88 e, ainda, pelo inciso III do art. 3? da Lei Complementar n? 87/96, est? correto o entendimento de que as aquisi??es de geradoras situadas em Minas Gerais, a exemplo da CEMIG, dever?o ser feitas sem o destaque do imposto, considerando que o diferimento se aplicaria a este caso?

2 – Caso positiva a resposta anterior, qual a forma de proceder ? recupera??o dos valores destacados nas notas emitidas pela aquisi??o?

3 – Nas opera??es de sa?da de energia el?trica do estabelecimento gerador diretamente para o seu estabelecimento, aplica-se o diferimento previsto na al?nea “b”do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?

4 – Caso positivo, como proceder ? recupera??o do valor do ICMS cobrado indevidamente pela geradora?

RESPOSTA:

1 e 3 – N?o. A Consulente, ainda que autorizada, ? empresa que se caracteriza como comercializadora de energia el?trica, distinguindo-se, portanto, das empresas concession?rias e permission?rias de servi?o p?blico de energia el?trica de que trata a al?nea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

O diferimento do pagamento do ICMS amparado pelo mencionado item 37 alcan?a somente a opera??o interna de fornecimento de energia el?trica pelo estabelecimento gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrializa??o, ou para estabelecimentos de suas consorciadas, na hip?tese da atividade ser explorada mediante cons?rcio; e a opera??o interna de fornecimento de energia el?trica para empresa concession?ria ou permission?ria.

?Dessa forma, as aquisi??es promovidas pela Consulente de estabelecimento gerador de energia el?trica dever?o ocorrer com tributa??o normal do imposto, com aplica??o da al?quota de 18%, conforme previsto pela al?nea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

2 e 4 – Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o