Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 291 DE 18/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – AUTOPEÇAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – AUTOPEÇAS – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividades preponderantes a fabricação e a comercialização de suspensões a ar, terceiro eixo, cubos e tambores para caminhões, ônibus e semi-reboques.

Diz que comercializa produtos de sua fabricação para clientes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, sendo alguns deles sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 41/08.

Faz citação à legislação mineira e às diversas classificações fiscais das peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, e destaca o código NBM 8716.90.90, cuja descrição na TIPI é “Outras”.

Cita os seguintes produtos de sua linha de produção e comercialização, destinados à reposição em semi-reboques, classificados na NBM/SH mencionada:

- Cubo Raiado Aro 20” – 5 Raias

- Tampa

- Suporte Balancim

- Suporte Mola Dianteiro

- Suporte Mola Traseiro

- Suporte Balancim Rebaixada

- Suporte Central Pré-Montagem

- Tambor de Freio 16,5 “X8” – 10 FUR

Aponta que a classificação fiscal dos produtos mencionados está inserida no subitem 14.75, Parte 2, Anexo XV do RICMS/MG, na relação de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, mas que a descrição contida nesse item – engates para reboque e semi-reboques – não corresponde aos seus produtos.

Entende que deve ser aplicada a substituição tributária do ICMS nas operações realizadas com os produtos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, desde que haja correspondência entre o código NBM e a respectiva descrição, e cita a Consulta de Contribuinte n° 222/2007, para corroborar o seu entendimento.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que está enquadrado no regime de substituição tributária somente o produto “engate para reboques e semi-reboques”, classificado no código NBM/SH 8716.90.90, no item 14.75, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02?

2 – Para os demais produtos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, é correto aplicar a substituição tributária do ICMS apenas para os produtos que atendam cumulativamente a descrição e o código NBM/SH do referido item?

3 – Está correto o entendimento da Consulente de que os produtos classificados no código NBM/SH 8716.90.90, não descritos no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não estão sujeitos à substituição tributária do ICMS?

RESPOSTA:

1 a 3 – O entendimento da Consulente está correto. A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se a substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação. Por outro lado, na ausência de qualquer uma das condições, não se aplica o referido regime.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Também caberá ao contribuinte observar a substituição tributária, caso o produto não se encontre listado no item 14, mas esteja classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em outro item da Parte 2 e corresponda à descrição contida no respectivo subitem. Deverá, também, ser aplicada a MVA Ajustada, se for o caso, em relação àquele percentual estabelecido no subitem considerado, nos termos do § 5º do art. 19, Parte 1, todos do Anexo XV mencionado.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação