Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 291 DE 22/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE – Os procedimentos pertinentes à operação interestadual para industrialização, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, são aqueles previstos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1-A, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Informa ter como atividade o comércio de perfis, chapas, fitas, blanks e peças especiais, bem como a prestação de serviços de corte, dobra, curvamento e derivados do aço.
Afirma exercer essa atividade apenas por encomenda, sendo que as matérias-primas são adquiridas por seus clientes junto a usinas siderúrgicas e lhe são diretamente remetidas, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante.
Aduz que a emissão das notas fiscais se dá de acordo com o procedimento previsto nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Alega que um cliente, seguindo determinação da legislação tributária de seu Estado de localização, emite uma outra nota fiscal em seu nome, constando como natureza da operação “remessa para industrialização por encomenda” e o CFOP 5.901 – “Remessa para industrialização por encomenda”.
Dessa forma, a Consulente vem recebendo dois documentos fiscais referentes a mesma matéria-prima, um da usina siderúrgica, CFOP 6.924 – “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, que é o único que vem sendo escriturado e que acompanha a mercadoria, e outro do cliente encomendante, CFOP 5.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”, que é recebido pelo correio, no qual não é aposto o aceite e nem é objeto de escrituração.
Com dúvidas quanto à correta escrituração dos documentos fiscais emitidos na operação de industrialização por encomenda, quando a matéria-prima não transita pelo estabelecimento do encomendante, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correta a escrituração dos documentos fiscais emitidos pelas usinas siderúrgicas diretamente à Consulente e que acobertam o transporte das mercadorias?
2 – Está correto o procedimento de não acusar o recebimento nem proceder qualquer escrituração dos documentos emitidos em duplicidade pelo estabelecimento encomendante?
3 – Existe a necessidade de arquivamento do documento previsto no item 2 para cumprimento de alguma obrigação acessória perante este Estado de Minas Gerais?
4 – A nota fiscal de saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento encomendante deverá conter alguma informação/observação sobre o documento fiscal emitido por ele conforme determinação da legislação tributária de seu Estado de localização?
5 – Está correta a forma de emissão dos documentos fiscais de saída do produto industrializado da Consulente com destino ao estabelecimento encomendante?
RESPOSTA:
1 – Sim. A nota fiscal emitida pelo fornecedor (usina siderúrgica), nos termos do inciso III, art. 301, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, utilizada para acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, deverá ser devidamente escriturada, conforme dispõe o art. 166, caput, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento.
2 – Somente os documentos fiscais cuja emissão encontra-se prevista nos arts. 301 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que regulamentou as regras contidas no Convênio S/Nº de 1970, devem ser obrigatoriamente escriturados nos livros fiscais.
3 – Não, uma vez que a referida nota fiscal é exigida apenas pelo Fisco de outra unidade da Federação.
4 – Não. Na nota fiscal de saída do produto industrializado, a Consulente deverá prestar as informações previstas no inciso I, art. 302, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 referido.
5 – Na emissão de documentos fiscais para o encomendante da industrialização, a Consulente deverá proceder da forma prevista no retromencionado art. 302.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação