Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 291 DE 11/12/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2006
ICMS – ISENÇÃO – ZONA FRANCA DE MANAUS – CRÉDITO
ICMS – ISENÇÃO – ZONA FRANCA DE MANAUS – CRÉDITO – Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. O estorno será devido, nos termos do art. 269, I, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, quando o valor da matéria-prima, de origem animal ou vegetal, assim entendido como "produto primário" de origem animal ou vegetal, for superior ao despendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a indústria, comércio, importação e exportação de chocolates, bombons, balas, caramelos, artigos de confeitaria e produtos alimentícios em geral.
Informa que não possui filiais e utiliza o sistema de Débito/Crédito, comprovando as suas saídas com a emissão de nota fiscal modelo 1.
Esclarece que tem como principais matérias-primas o açúcar, adquirido diretamente das usinas em sacas de 50kg; o leite em pó integral, adquirido de indústrias paulistas em sacas de 25 kg; a glucose de milho, adquirida a granel, e outras, em menores quantidades, tais como: gordura hidrogenada, cacau em pó e essências diversas.
Todos esses produtos são a base para a industrialização de balas e bombons com cobertura de chocolate, cujas vendas atingem todo o território nacional, incluindo a Zona Franca de Manaus, além da exportação.
Afirma que o valor das aquisições das matérias-primas é superior ao valor da mão-de-obra despendida na industrialização.
Diz que, de acordo com o disposto no art. 268, Anexo IX do RICMS/2002, as vendas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio são isentas de ICMS e, portanto, emite as notas fiscais sem o destaque do imposto, cujo valor é descontado do preço da mercadoria, nos termos do inciso IV, parágrafo único do mesmo artigo 268.
Acresce que estorna o crédito da matéria-prima, conforme estabelece o inciso I do art. 269 do mesmo Anexo IX.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O crédito é estornado devido ao que diz o inciso I, art. 269, Anexo IX do RICMS/2002, "o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao despendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização". Deverá continuar estornando o crédito das compras, mesmo sabendo que estas matérias-primas já passaram pelo processo de industrialização, como o açúcar, o leite em pó integral e a glucose, e que, no caso da nossa empresa, são a base da fabricação de nossos produtos?
2 – Ou não se faz necessário o estorno do crédito, considerando "matéria-prima de origem animal ou vegetal", somente se esta for in natura ?
RESPOSTA:
1 e 2 – A Consulente tem o direito à manutenção dos créditos pelas aquisições dos produtos indicados na consulta, utilizados como matérias-primas em seu processo industrial, tendo em vista que todos eles já passaram por um processo anterior de industrialização, não se incluindo no rol das matérias-primas de origem animal ou vegetal a que se refere o inciso I do art. 269, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
A expressão "matéria-prima de origem animal ou vegetal" abrange tão-somente os "produtos primários", ou seja, aqueles que se encontram na forma em que foram obtidos da natureza, bem como aqueles que, não obstante tenham sido submetidos a algum processo de industrialização, conservem as características de produtos primários.
Importante salientar que os créditos fiscais legítimos, corretamente destacados nos documentos fiscais, porventura não apropriados à época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderão ser aproveitados pela Consulente, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância das disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 67, Parte Geral do RICMS/2002, não havendo previsão legal de correção monetária dos mesmos, por se tratar de créditos escriturais.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação