Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 291 DE 14/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 out 1994

BATERIA NOVA E REFORMADA

EMENTA:

BATERIA NOVA E REFORMADA - Mercadoria sujeita à tributação normal do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade o comércio varejista de baterias novas e reformadas e a prestação de serviços de carga e descarga das mesmas.

Em dúvida quanto à tributação e incidência do ICMS nas operações que pratica, principalmente em relação ao art. 747 do RICMS, formula a presente

CONSULTA:

1 - Quais as alíquotas incidentes sobre as vendas de baterias novas e reformadas em operações internas e interestaduais?

2 - Poderá emitir Nota Fiscal série E para acobertamento das sucatas utilizadas no recondicionamento e posterior venda das mesmas (reformadas), adquiridas de não-contribuintes do ICMS? (sic)

3 - Sendo afirmativa a resposta do item anterior, qual seria o procedimento correto para aproveitamento do crédito do ICMS de tais mercadorias (sucatas)?

4 - Poderá apropriar-se dos créditos do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de peças e materiais intermediários, assim como os gastos com energia elétrica e telefonia?

RESPOSTA:

1 - As alíquotas serão aquelas previstas na Seção I do Capítulo VI do RICMS (art. 59 e incisos), observando-se quanto às operações interestaduais, a localização e condição do destinatário, se contribuinte do ICMS ou não.

2 - Sim, conforme determinação do art. 231, 1 c/c art. 245, I, todos do RICMS/MG.

Por oportuno, esclarecemos que o Regulamento do ICMS, no inciso I do art. 748, nos dá a definição de sucata, donde concluímos que será considerado como tal, somente os esqueletos de baterias. Contudo, vale lembrar que a bateria reformada é mercadoria normalmente tributada pelo ICMS, cuja operação de saída deverá ser acobertada por nota fiscal, modelo 1.

3 - Nas aquisições feitas de particulares, pessoas não conceituadas como contribuintes na forma legal, não haverá incidência do ICMS. Em conseqüência torna-se inaplicável, no caso, a norma do art. 145 do RICMS, posto que o valor a ser abatido como crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria.

4 - Sim, desde que em consonância com o disposto no citado art. 145 do RICMS e que o consumo de energia elétrica e serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, esteja diretamente vinculado com a atividade de prestação de serviço e de comercialização de mercadorias.

Se houver parcela de crédito indevidamente apropriada, a consulente deverá estorná-la e efetuar o pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze)dias, a contar da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 14 de outubro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

José Ramos de Araújo - Diretor