Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 291 DE 26/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 1993

BASE DE CÁLCULO - VARIAÇÃO CAMBIAL

BASE DE CÁLCULO - VARIAÇÃO CAMBIAL - Integram a base de cálculo do imposto, nas operações internas e interestaduais, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente ao destinatário, tais como o seguro, frete, juro e acréscimos decorrentes de atualização do preço contratado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente vende a prazo, para as Centrais Elétricas de Goiás S.A, torres para linha de transmissão, classificação fiscal 730820.0100, cujos pagamentos serão feitos com recursos obtidos pelo cliente junto a organismos estrangeiros ("The Overseas Economic Cooperation Fund" do Japão). Os pagamentos serão feitos em 2 (duas) parcelas a saber:

A primeira de 20% (vinte por cento) é reajustada por fórmula paramétrica (com base em índices que refletem a evolução do custo dos insumos) até a data do faturamento, sendo as faturas remetidas ao cliente. O cliente converterá o valor da fatura em YENS e remeterá ao agente financeiro, o qual terá 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento à consulente. Na data do pagamento o valor será reconvertido de YENS para CRUZEIROS REAIS, momento em que se verificará uma diferença em razão da variação da paridade Yens/Cruzeiros reais. A diferença apurada será motivo de cobrança complementar em cruzeiros reais para quitação do crédito da consulente.

A segunda parcela, de 80% (oitenta por cento) será faturada quando da entrega do produto, incluindo os impostos, com os mesmos procedimentos mencionados para quitação.

Ém face do exposto,

CONSULTA:

O valor, em cruzeiros reais, recebido em decorrência da variação YEN/CRUZEIROS REAIS, entre a data original do faturamento e a data do efetivo recebimento deverá ser objeto de emissão de nota fiscal e comporá a base de cálculo do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre observar que a natureza da operação praticada pela consulente, no caso em tela, é de VENDA PARA ENTREGA FUTURA. É, portanto, uma operação com características próprias, cuja tributação está disciplinada no Capítulo XX, Seção XXXIV, artigos 830 a 832 do RICMS/MG.

Salientamos, por oportuno, que a base de cálculo do ICMS, conforme preceituado nos artigos 60, inciso IV e 74 incisos I e II, todos do Regulamento, na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, em operação interna ou interestadual, é o VALOR DA OPERAÇÃO, incluindo-se neste todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante/remetente, tais como: frete, seguro, juro, acréscimos decorrentes de variação cambial, ou qualquer outra vantagem, bonificações e descontos concedidos sob condição.

Tratando-se de VENDA PARA ENTREGA FUTURA, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento (valor da operação mais as inclusões retroindicadas), atualizado monetariamente, tomando-se por base o período compreendido entre o dia da sua emissão e o dia da efetiva saída da mercadoria. Todavia, existindo cláusula contratual de atualização do preço da mercadoria, IN CASU representada pela fixação do preço em moeda estrangeira forte, prevalecerá o valor atualizado na forma estipulada no contrato, SEMPRE QUE SUPERIOR AO CALCULADO NA FORMA RETROMENCIONADA - art. 102, § 2º c/c arts. 830 a 832 do RICMS/MG, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.877, de 11 de agosto de 1993.

Por fim, se no momento da saída da mercadoria não for possível conhecer ao certo o valor dos "acréscimos ou despesas" que deva ser integrado à base de cálculo do imposto, para fins de seu recolhimento deverá ser emitida nota fiscal complementar, dentro de 3 (três) dias contados do reajustamento do valor, bem como fazer nela a indicação do motivo de sua emissão e os números das notas fiscais originariamente emitidas, nos termos do art. 176, § 2º do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 26 de novembro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão