Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 290 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 dez 2012

ICMS - ACOBERTAMENTO - REMESSA DE MERCADORIAS DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA COOPERATIVA DE ALUNOS

ICMS - ACOBERTAMENTO - REMESSA DE MERCADORIAS DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA COOPERATIVA DE ALUNOS - São obrigações do contribuinte do imposto emitir e entregar ao destinatário da mercadoria o documento fiscal correspondente à operação que realizar e acobertar por documento fiscal a movimentação de mercadorias, conforme art. 96, incisos X e XIX, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, instituição federal de educação, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais, informa que firmou convênio com a COTEAGRI - Cooperativa Escola dos Alunos da EAF de Machado, também inscrita no citado cadastro.

Informa que o referido convênio dispõe sobre a realização de vendas do excedente de produção da Consulente pela Cooperativa conveniada.

Apresenta, ainda, os termos do mencionado acordo e invoca o item 24 do Anexo I do RICMS/2002, que trata de isenção de ICMS em operações com mercadorias.

Solicita, portanto, orientações acerca dos procedimentos fiscais para a realização da citada operação.

Consta, também, dos autos, fls. 02, requerimento da COTEAGRI, acerca dos procedimentos que deve adotar para realizar as vendas objeto do convênio firmado com a Consulente.

CONSULTA:

Quais os procedimentos fiscais para a transferência dos excedentes de produção da Consulente para a COTEAGRI?

RESPOSTA:

De início, ressalta-se que não se estendem à COTEAGRI os efeitos próprios da Consulta, previstos nos arts. 41 e 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, posto que a consulta se presta a esclarecer fato de interesse do consulente, nos termos do art. 37 do citado Regulamento.

Importa destacar que a resposta formulada está a considerar a existência de dois contribuintes (Consulente e Cooperativa), conforme informado pela Consulente, bem como a ocorrência, ainda que simplesmente jurídica, de circulação de mercadorias.

Mesmo se as operações da Consulente configurarem a hipótese de isenção do ICMS prevista no item 24 da Parte 1 do Anexo I do RIMCS/2002, devem estar acobertadas por documento fiscal, conforme previsão dos incisos X e XIX do art. 96 do citado Regulamento, salvo se as mercadorias tiverem trânsito livre, como, por exemplo, as citadas no item 12 do referido Anexo I.

Atente-se para existência de outras hipóteses de dispensa de emissão de documentos fiscais constantes do RICMS, cuja aplicação dependerá da mercadoria objeto da operação.

Destaque-se, ainda, a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo destinatário, nos termos do inciso VII do art. 20 do Anexo V do RICMS/2002.

Há a necessidade de observar, tanto a Consulente, quanto o destinatário, no que couber, as disposições do Capítulo XI e LXV do Anexo IX do RICMS, no tocante às obrigações acessórias, no caso de ocorrência de operações com café ou leite e alguns de seus derivados, respectivamente, situação em que preponderam estes dispositivos específicos sobre as normas gerais aplicáveis.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de dezembro de 2012.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício