Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 290 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010
(MG de 17/12/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – CORTINAS DE TECIDO – INAPLICABILIDADE– O regime de substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a produto classificado em um dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citados na coluna espec?fica de um dos subitens da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. N?o havendo a satisfa??o dessas duas condi??es, n?o se aplica tal regime.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida no Estado de S?o Paulo, informa exercer atividade de ind?stria de tecelagem contida na CNAE 1323-5/00, adquirindo tecidos para produ??o de cortinas do c?digo 6303.12.00 da NBM/SH.
Aduz ter sido autuada pelo Fisco mineiro sob o argumento de que o produto cortina de tecido encontra-se no ?mbito de aplica??o da substitui??o tribut?ria.
Entende que o Fisco desconsiderou a necess?ria conjuga??o entre o c?digo da NBM/SH e a descri??o, contidos no subitem 18.1.21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que determina aplica??o da substitui??o tribut?ria somente em rela??o a um produto da posi??o 6303, persiana de material t?xtil.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As cortinas da posi??o 6303.12.00 da NBM/SH encontram-se no ?mbito de aplica??o da substitui??o tribut?ria em Minas Gerais?
2 – N?o estando a mercadoria no ?mbito da substitui??o tribut?ria, qual o procedimento para reaver os valores pagos indevidamente por autua??o gerada por agente fiscal mineiro e paga em GNRE?
RESPOSTA:
1 – Para determina??o do alcance da substitui??o tribut?ria estabelecida pelo Anexo XV do RICMS/02, o produto dever? estar classificado em um dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, al?m de integrar a descri??o do respectivo subitem.
De acordo com o significado dado pelo Dicion?rio Aur?lio (pesquisa on-line), persiana ? o dispositivo de fechamento de uma abertura, que se comp?e de um caixilho de tabuinhas horizontais, ?s vezes m?veis, com a finalidade de deixar penetrar o ar, impedindo a entrada da luz solar. Para o Dicion?rio Michaelis, ? uma esp?cie de cortina de l?minas delgadas, m?veis e horizontais, que se p?e nas janelas ou sacadas, para garantir o arejamento sem que entre sol, ou fique devassado o interior da casa; veneziana de travessas m?veis.
Segundo o primeiro autor, cortina ? o peda?o de tecido, de pl?stico ou de couro ordinariamente suspenso ? frente de um v?o ou abertura, preso a an?is enfiados em uma vara horizontal, e que serve para cobrir ou esconder alguma coisa: cortina da janela; cortina de um palco.
Portanto, tais produtos n?o se confundem na sua descri??o.
O subitem 18.1.21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 determina aplica??o da substitui??o tribut?ria somente em rela??o ao produto persiana de material t?xtil, classificado na posi??o 6303, n?o se aplicando o disposto neste subitem em rela??o a outros produtos, ainda que classificados nesta posi??o.
Assim, caso os produtos referidos pela Consulente n?o possam ser caracterizados como persiana, n?o cabe aplica??o da substitui??o tribut?ria, exceto se previsto substitui??o em rela??o a determinado produto em outro subitem da Parte 2 do Anexo XV em quest?o.
Importa acrescentar que ? de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classifica??o e o enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, a Consulente dever? dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
2 – Ocorrido pagamento indevido do imposto, poder? ser solicitada a sua restitui??o, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do C?digo Tribut?rio Nacional bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos – RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o