Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 290 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008

ICMS – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE – SUBPRODUTOS

ICMS – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE – SUBPRODUTOS – Não se aplica o diferimento previsto no art. 218, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, às operações com subprodutos de madeira.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a fabricação de embalagens de madeira como paletes, caixas e caixotes, cuja matéria-prima são réguas e pontaletes adquiridos de terceiros.

Aduz que no processo de corte das réguas e dos pontaletes sobram pontas (rejeitos) que não se prestam à mesma finalidade para qual foram produzidas, pelo que são considerados resíduos do processo industrial. Esses rejeitos são triturados e vendidos para outras empresas que os utilizam como insumo para queima em caldeiras e fornalhas.

Ao dar saída, em operação interna, a esse rejeito triturado, o faz com diferimento do ICMS, observado o disposto nos arts. 218 e 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

As operações internas com resíduos originados de seu processo industrial estão alcançadas pelo diferimento previsto no art. 218, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

Em relação às operações com serragem, pontas de régua e de pontaletes, ainda que submetidas a processo de trituração, não se aplica o diferimento previsto no art. 218, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, tendo em vista serem considerados subprodutos oriundos do processo industrial, sendo utilizados como insumos energéticos na combustão de caldeiras e fornalhas para geração de calor.

Assim, nas saídas desses subprodutos promovidas pela Consulente ocorrerá tributação normal pelo ICMS, devendo, nas operações internas, ser aplicada a alíquota de 18%.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n º 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação