Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 290 DE 20/02/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – VIDROS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – VIDROS – A partir de 1º/01/2007, a substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se também nas aquisições interestaduais e nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, a teor do que dispõem o caput do art. 110, acrescentado pelo inciso X, art. 2º do Decreto nº 44.406, de 16/11/2006, e o art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo citado, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do mencionado art. 110.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, representando os seus associados, solicita esclarecimentos quanto à aplicação dos dispositivos que disciplinam a substituição tributária para material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Descreve, a seguir, as principais operações desenvolvidas pelas empresas mineiras associadas:
1 – adquire vidro de fora do Estado e o submete a um processo térmico de aquecimento e resfriamento do qual resulta um vidro temperado.
Salienta que não ocorre nenhuma modificação no aspecto físico e químico do material. A CNAE-Fiscal das empresas em questão é de indústria;
2 – adquire vidro de fora do Estado e o submete a um processo térmico de aquecimento e resfriamento que resulta em vidro curvo.
Destaca que não ocorre nenhuma modificação no aspecto físico e químico do material. A CNAE-Fiscal das empresas é de indústria;
3 – adquire vidro de fora do Estado e o submete a uma junção de duas ou mais lâminas de vidro intercaladas por uma camada de PVB (poli-vinil-butiral), que resulta em vidro laminado. A CNAE-Fiscal das empresas em questão é também de indústria;
4 – adquire vidro de fora do Estado e o submete a um acabamento de borda bisotado ou lapidado. A CNAE-Fiscal é de indústria;
5 – adquire vidro de fora do Estado e o transforma em tampos de mesa, mesas, objetos de decoração, etc., de modo que somente o seu formato inicial é modificado, ou seja, o vidro sofre apenas alteração na sua forma, permanecendo intacto quanto ao seu aspecto químico. A CNAE-Fiscal é de indústria;
6 – adquire vidro de fora do Estado e o remete a terceiros para industrialização por encomenda, para posterior comercialização. A CNAE-Fiscal é de comércio varejista ou atacadista;
7 – adquire vidro de dentro do Estado e o remete a terceiros para industrialização por encomenda para posterior comercialização. A CNAE-Fiscal é de comércio varejista ou atacadista.
Em todas essas operações, o produto de entrada, vidro, é o mesmo na saída, embora passe por alguns processos de modificação em seu aspecto físico. Os vidros são vendidos para a construção civil, revendedores de vidros, indústrias de móveis e equipamentos e para consumidores finais.
No caso de aquisição do vidro oriundo de outros Estados da Federação, o ICMS devido por substituição tributária é recolhido na entrada das mercadorias em território mineiro. Assim, nas vendas dentro do Estado, o ICMS não é destacado, informando-se, nos dados adicionais da nota fiscal, o ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária, além da base de cálculo do ICMS/ST, o ICMS/ST global e o valor do reembolso da substituição tributária.
Ocorrendo, posteriormente, as vendas para fora do Estado, o ICMS da operação própria é destacado e a empresa terá que buscar o ressarcimento do imposto pago por substituição tributária.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O entendimento e o procedimento apresentados pela Consulente, diante dos fatos descritos, estão corretos?
2 – Poderá ser aplicado para cada uma das empresas que exerçam as principais operações descritas nas situações de 1(um) a 7(sete), quanto ao cálculo e ao prazo para recolhimento do ICMS devido pela operação própria e por substituição tributária, considerando as empresas enquadradas no regime de recolhimento débito/crédito e Simples Minas?
3 – Em caso de resposta negativa, qual seria o procedimento a ser adotado nesses casos?
4 – As atividades nas quais estão enquadradas as empresas estão corretas?
5 – Em caso de resposta negativa, qual seria, então, a forma correta?
RESPOSTA:
1 a 5 – A partir de 1º/01/2007, a substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se também nas aquisições interestaduais e nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, a teor do que dispõem o caput do art. 110 (acrescentado pelo art. 2º, X, e vigência estabelecida pelo art. 5º, VI, “b”, do Decreto nº 44.406, de 16/11/2006) e o art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo XV citado.
Não se aplica, entretanto, a regra disposta no caput do mencionado art. 110 nas operações destinadas a estabelecimento industrial fabricante de chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, nos termos do parágrafo único desse artigo.
Configurada a hipótese de aplicação da substituição tributária, por ocasião das saídas, se o produto resultante estiver classificado na mesma NBM/SH e no mesmo subitem, do Anexo em questão, do produto adquirido, não há que se efetivar nova retenção.
Todavia, se o produto resultante estiver classificado em outra NBM/SH ou, embora na mesma NBM/SH, em outro subitem da Parte 2 do Anexo XV referido, deverá ser efetuada a retenção a título de substituição tributária relativa a este produto resultante, aproveitando-se como crédito o imposto recolhido por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou o imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição, relativo à operação própria e ao retido por substituição tributária, na hipótese de recebimento da mercadoria diretamente do contribuinte que tenha efetuado a retenção, nos termos do § 8º, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002 mencionado.
Saliente-se que, se o produto resultante não estiver relacionado na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, sua saída se dará no regime débito/crédito, aproveitando-se como crédito o imposto recolhido ou corretamente destacado na nota fiscal de aquisição do produto, na forma descrita acima.
Até 31/12/2006, caso as adquirentes empreguem os referidos produtos em processo de industrialização como matéria-prima, não caberá a retenção do imposto a título de ST, exceto na hipótese de industrialização para atender a necessidade específica do cliente, em conformidade com o inciso IV c/c § 2º, inciso I, ambos do art. 18, Parte 1, Anexo XV do Regulamento citado.
A modalidade de pagamento relativa ao Simples Minas não se aplica a prestação ou operação com mercadoria sujeita à substituição tributária, ou seja, ainda que o destinatário seja inscrito no Simples Minas e o produto resultante do vidro seja tributado por este regime, o mesmo deverá efetuar a retenção por ocasião da entrada em território mineiro ou recebê-la com retenção, por força do disposto no inciso I, art. 34, Anexo X c/c o citado caput do art. 110, Parte 1, Anexo XV, ambos do RICMS/2002.
A CNAE-Fiscal das associadas da Consulente é irrelevante em relação à obrigatoriedade de retenção do imposto devido a título de ST, em razão do disposto nos mencionados dispositivos legais.
A partir de 1º/01/2007, nas aquisições de vidro de dentro ou fora do Estado para subseqüente remessa em virtude de industrialização por encomenda, as associadas da Consulente deverão, também, efetuar a retenção por ocasião da entrada em território mineiro ou recebê-los com retenção do imposto devido a título de ST, exceto na hipótese do parágrafo único, art. 110, Anexo XV, do RICMS/2002.
Até 31/12/2006, em tais aquisições, deverá ser adotado o procedimento supramencionado, extraído da interpretação do inciso IV c/c § 2º, inciso I, ambos do art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação
(*)Consulta parcialmente reformulada para aprimoramento da resposta.