Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 290 DE 14/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 out 1994
ALÍQUOTA DO ICMS - TRANSPORTE -
EMENTA:
ALÍQUOTA DO ICMS - TRANSPORTE - Na prestação de serviço de transporte das mercadorias relacionadas nas subalíneas da alínea "b" inc. I, art. 59, aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento).
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Na saída, em operação interna, no período de 08/01/94 a 31/03/95, de carnes bovinas para salga ou secagem e consumo no Estado, observado o disposto no item 1 do § 23, art. 71, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inc. XVI do mencionado artigo.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, explorando a atividade de matadouro de animais (frigorífico), informa que em atendimento ao disposto nos arts. 59 e 71, respectivamente, adota os seguintes procedimentos:
a) "recolhe ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a prestação de serviços de transporte de bovinos adquiridos diretamente de produtores rurais deste Estado, para abate em seu estabelecimento, tendo como base de cálculo o preço de 1 (um) litro de óleo diesel por quilo-metro percorrido";
b)"recolhe ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), sobre as prestações internas (transporte) de operações (vendas) próprias de carne bovina e produtos comestíveis resultantes de seus abates";
c)"recolhe ICMS à alíquota de 7% (sete por cento) sobre operações (vendas) internas de produtos comestíveis resultantes de seus abates e bovinos (carne de bovinos, miúdos, resfriados ou congelados)";
d)"recolhe ICMS à alíquota de 7% (sete por cento) em operações (vendas) internas de produtos (carne bovina) com destino a charquearias (salga e secagem), destinados à alimentação humana";
e) "aplica opcionalmente em operações (vendas) internas de produtos comestíveis resultantes de abate de bovinos destinados à alimentação humana, ICMS à alíquota de 7% (sete por cento), sem o destaque do dispositivo de redução da base de cálculo".
Ante o exposto,
CONSULTA:
Está correto o seu procedimento?
RESPOSTA:
Quanto à prestação do serviço de transporte (itens "a" e "b" da exposição): não está correto o procedimento adotado. Neste caso, deve ser plicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), pois a alínea "b", inc.I, art. 59 do RICMS, prevê a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) apenas em relação à operação, não abrangendo, portanto, a prestação do serviço de transporte das mercadorias relacionadas em suas subalíneas.
Vale observar que, relativamente à base de cálculo, o valor tributável, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao custo da prestação do serviço (arts. 60, IX; 75 a 77, do RICMS).
Quanto à operação (itens "c" a "e" da exposição): está correto o procedimento, de acordo com o disposto no inc. XVI, alínea "a", subalínea "a.2", e § 23, do art. 71 do RICMS.
Na oportunidade, esclarecemos: 1) a alíquota do imposto, na hipótese, é 12 % (doze por cento). Entretanto, em razão do percentual previsto para a redução da base de cálculo, a norma faculta a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação; 2) na nota fiscal deve-se fazer a indicação do dispositivo que permite a redução da base de cálculo.
A diferença do imposto, considerada devida em virtude da solução dada à consulta, referente à aplicação errônea da alíquota na prestação do serviço de transporte, a consulente poderá recolhê-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência desta resposta, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 14 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor