Consulta de Contribuinte nº 29 DE 10/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2022
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SOBRA DE MERCADORIA NO ESTOQUE - PROCEDIMENTO - As sobras de mercadorias, assim entendida como sendo decorrentes de excedente existente no estoque sem acobertamento fiscal, deverão ser regularizadas mediante denúncia espontânea, observado os procedimentos dispostos no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02) e como atividade secundária o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4691-5/00).
Informa que mantém estoques apurados pela sistemática de inventário permanente avaliados pelo custo médio ponderado através de software integrado de controle e gestão.
Menciona que nem sempre é possível garantir a precisão nos registros de entrada e saída de mercadoria devido a diversos fatores como erros de entrada, furtos, perecimento, etc.
Diz que, para garantir a exatidão de suas operações, são realizadas conferências diárias com apuração de inevitáveis divergências entre as quantidades constantes em seus registro e aquelas presente em seus estoques.
Afirma que no caso de ocorrência de falta de mercadoria em que o estoque apurado seja menor do que o estoque constante em seus registros fiscais (Registo de Inventário), procede à emissão de NF-e de saída sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração com o devido destaque do imposto a ser estornado, conforme inciso V do art. 71 do RICMS/2002 com escrituração em seu registro de saída.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na ocorrência de sobras de mercadorias poderia ser aplicado o mesmo princípio exposto pela Consulente, ou seja, emitir NF-e de entrada?
2 - Em caso de resposta positiva ao item anterior, qual o CFOP a ser utilizado neste caso? A emissão dessa NF-e de entrada poderá ser feita com ou sem destaque do imposto? Na hipótese de haver destaque do imposto, o seu recolhimento deverá ser efetuado separadamente e o respectivo valor aproveitado como crédito em favor do contribuinte como em uma operação normal de aquisição de mercadoria para comercialização?
RESPOSTA:
De início, importa salientar que a constatação de falta de mercadoria em estoque ocasionada por saídas de mercadorias desacobertadas, remete ao pagamento do imposto com as formalidades da denúncia espontânea cujo procedimento encontra-se definido no art. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por outro lado, no caso de a falta de mercadoria decorrer de perda, roubo ou deterioração, deverá ser aplicada a regra de estorno de crédito prevista no inciso V do art. 71 do RICMS/2002 com emissão da nota fiscal indicada no art. 73 desse mesmo regulamento.
Considerando-se a atividade principal desenvolvida pela Consulente, o estorno de que trata o citado inciso V do art. 71 poderá ser efetuado anualmente, mediante regime especial, observado o disposto no § 15 desse mesmo art. 71.
Acrescente-se que o art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabelece que, fora dos casos previstos no Regulamento do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Ressalte-se, ainda, que na hipótese em que o contribuinte não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque ou bloco K da EFD, deverá manter registros e controles internos idôneos sobre seus estoques, de forma a demonstrar a correção de seus lançamentos fiscais perante o Fisco.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 - Pelo relato da Consulente, depreende-se que as denominadas sobras de mercadorias no estoque decorrem de erro na escrituração que conduz à ausência de registro de documentos fiscais de entrada, situação que deverá ser regularizada com a escrituração extemporânea dessas notas fiscais.
Por outro lado, as sobras de mercadorias decorrentes de excedente existente no estoque sem acobertamento fiscal deverão ser regularizadas mediante denúncia espontânea, observados os procedimentos dispostos no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Portanto, em qualquer das hipóteses, não há previsão na legislação estadual para a emissão de nota fiscal de entrada de excedentes ou “sobras” de mercadorias constatados no estoque, a não ser que seja autorizada pela delegacia fiscal por ocasião da apresentação da denúncia espontânea.
2 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de março de 2022.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação