Consulta de Contribuinte nº 29 DE 25/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2017

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - De acordo com o inciso I e V c/c parágrafo único, todos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, relativamente ao primeiro questionamento, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, e ao quarto questionamento, que versa sobre negativa de aplicação de lei, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios para tais questionamentos. ICMS - ALÍQUOTA - MÓVEIS - O art. 1° do Decreto n° 46.859/2015 revogou a subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1°/01/2016, de modo que a alíquota aplicável às operações internas com móveis, inclusive transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa, desde então, é de 18%, conforme alínea “e” do mesmo inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - De acordo com o inciso I e V c/c parágrafo único, todos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, relativamente ao primeiro questionamento, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, e ao quarto questionamento, que versa sobre negativa de aplicação de lei, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios para tais questionamentos.

ICMS - ALÍQUOTA - MÓVEIS - O art. 1° do Decreto n° 46.859/2015 revogou a subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1°/01/2016, de modo que a alíquota aplicável às operações internas com móveis, inclusive transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa, desde então, é de 18%, conforme alínea “e” do mesmo inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de móveis (CNAE 4754-7/01).

Informa que possui centro de distribuição localizado na cidade de Bocaiuva/MG e filiais, sendo uma delas localizada na cidade de Itamarandiba/MG.

Diz ter dúvidas quanto ao destaque do ICMS na emissão de nota fiscal de transferência para a citada filial que, conforme explica, é o estabelecimento que realiza o negócio jurídico com a transmissão de propriedade e, consequentemente, com a circulação de mercadoria.

Afirma que a filial é responsável por processar as vendas, enviar a mercadoria ao consumidor final e efetivar o respectivo faturamento.

Alega que a incidência do ICMS sobre a transferência inviabiliza seu negócio.

Sustenta a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, fazendo menção à Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em agravo regimental, publicada pela 2ª Turma em 13/05/2014.

Acrescenta que adquire mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional com alíquota bem reduzida e de empresas de outros Estados que possuem alíquota de ICMS diferentes da alíquota interna em Minas Gerais. Exemplifica as compras provenientes do estado de São Paulo com alíquota de 12%.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Existe ou não a incidência do ICMS sobre a transferência de mercadoria entre o centro de distribuição e a filial?

2 - Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, qual alíquota deve ser aplicada, uma vez que a operação não é destinada a consumidor final, mas realizada entre centro de distribuição e filial?

3 - Qual é a alíquota a ser aplicada nas transferências para a filial de mercadorias adquiridas pelo centro de distribuição de optantes pelo Simples Nacional ou de contribuintes de outros Estados, com alíquota inferior à interna, considerando que, nesse momento não existe ainda uma operação de venda para terceiros, mas apenas a transferência?

4 - Considerando que já existem decisões do STF no sentido da não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias, se uma empresa fizer uso dessa condição, qual ou quais seriam as consequências junto ao Estado?

5 - A Consulente poderia requerer regime especial para que essas transações entre o centro de distribuição e as filiais fossem tributadas de maneira diferenciada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, declara-se inepta a presente Consulta, de acordo com os inciso I e V c/c parágrafo único, todos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, relativamente ao primeiro questionamento, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, e ao quarto questionamento, que versa sobre negativa de aplicação de lei, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios para tais questionamentos.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos.

1 e 4 - A Lei Complementar n° 87/1996, publicada posteriormente à Súmula n° 166 do STJ, em seu art. 12, inciso I, expressamente determina:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Também a legislação estadual é expressa em definir a incidência do ICMS sobre as transferências de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa:

Lei n° 6.763/1975:

Art. 6° Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; RICMS/2002:

Art. 2° Ocorre o fato gerador do imposto:

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Vale salientar que não existe decisão judicial com efeito erga omnes e vinculante que afaste a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

Portanto, o contribuinte que não estiver amparado por decisão judicial de caráter individual e deixar de destacar e recolher o tributo devido nas operações de transferência de mercadorias estará sujeito ao lançamento de ofício do imposto e multas de revalidação (inciso II do art. 56 da Lei n° 6.763/1975) e isolada (inciso XXXVII do art. 55 da Lei n° 6.763/1975).

Isto posto, passa-se aos demais questionamentos apresentados pela Consulente.

2 e 3 - Até 31/12/2015, havia previsão de alíquota do ICMS de 12%, nas saídas de móveis, conforme subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, para as seguintes hipóteses:

Art. 42. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

(...)

b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)

b.7) móveis:

b.7.1) classificados na posição 94.03 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.61.00, 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;

b.7.2) fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas;

Porém, o art. 1° do Decreto n° 46.859/2015 revogou a subalínea em questão, com efeitos a partir de 1°/01/2016, de modo que a alíquota aplicável às operações internas com móveis, inclusive transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa, desde então, é de 18%, conforme alínea “e” do mesmo inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Vale ressaltar que é esta a alíquota aplicável mesmo que a mercadoria tenha sido adquirida pelo centro de distribuição de optantes pelo Simples Nacional ou de contribuintes de outros Estados.

5 - Nos termos do art. 50 do RPTA:

Art. 50. O regime especial será concedido:

I - para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar;

II - nas hipóteses previstas no regulamento do tributo.

A princípio, parece não haver, na situação apresentada, peculiaridades que justifiquem a concessão de regime especial comfundamento no inciso I do art. 50 acima transcrito.

O art. 225 da Lei Estadual n° 6.763/1975 e art. 223 do RICMS/2002 estabelecem a possibilidade de concessão de regime especial para implementação de medida necessária à proteção da economia do Estado, condicionado à demonstração, pelo interessado, de tratamento fiscal diferenciado dispensado a contribuinte de outro Estado, resultando em concorrência desfavorável ao contribuinte estabelecido em Minas Gerais, que não consegue competitividade de preços para colocação do seu produto no mercado.

O art. 8° do RICMS/2002, por sua vez, prevê a possibilidade de concessão de regime especial para estabelecer hipótese de diferimento do ICMS.

Vale ressaltar que o requerimento de regime especial será examinado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que a concessão de regime especial não poderá dificultar ou impedir a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública, conforme disposto no inciso I do art. 51 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2017.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação