Consulta de Contribuinte nº 29 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA. Nos termos da norma reguladora do instituto da consulta fiscal tributária no Município, esta é declarada ineficaz, ficando prejudicada sua solução, quando apresentada no decorrer de procedimento fiscal relacionado ao seu objeto (Decreto Municipal 4.995/1985, art. 7º, III).
EXPOSIÇÃO:
A consulente declara que presta serviço na área de educação superior: pós-graduação e extensão, CNAE 8533-3/00.
Em seguida, informa que, os cursos oferecidos são periódicos e, em alguns casos, mensais. Alega que os pagamentos são subdivididos no cartão de crédito, podendo, às vezes, superar os meses de curso efetivo. Cita como exemplo uma pós-graduação de 12 meses que pode ser dividida em até 20 meses.
A consulente transcreve, ainda, o art. 17 da Lei Municipal 8.725/2003:
“Art. 17 - Quando a prestação do serviço for subdividida, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.”
Por fim, ressalta a consulente que apura os impostos sob regime de competência.
CONSULTA:
Quando deve ser cumprida a obrigação acessória de emissão da nota fiscal?
a) Quando há o efetivo recebimento das parcelas;
b) Quando as partes celebram o contrato (emissão total do referido);
c) Quando há a efetiva prestação de serviço;
d) E se for sobre o valor total do contrato, como proceder-se diante dos cancelamentos dos serviços na metade do curso, uma vez que é ressarcido o valor ao cliente?
RESPOSTA:
Cumprindo a determinação emanada do art. 5º do Decreto Municipal 4.995/1985, legislação que regulamenta o instituto da consulta fiscal tributária no Município, pesquisamos junto à Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria, quanto à existência ou não de procedimento fiscal em andamento contra a consulente, constatando-se ação fiscal (monitoramento) em aberto, conforme demonstramos à fl. 11. Essa circunstância, por força do disposto no inciso III e no parágrafo único do art. 7º do citado regulamento, nos impõe a declaração de ineficácia da presente consulta.
Assim dispõem o inciso III e o parágrafo único do art. 7º do mencionado decreto:
“Art. 7º - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se:
(...);
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, (...).
Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.”
Por isso, declaramos ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.