Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 30/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – REGIME ESPECIAL –

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – REGIME ESPECIAL –Nas operações interestaduais, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadorias sujeitas à substituição tributária no âmbito interno, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, salvo se tal responsabilidade não tiver sido atribuída ao alienante ou ao remetente por meio de regime especial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, possui a atividade principal classificada na CNAE 4649-4/99 (comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente).

Informa que compra produtos ópticos, código NCM 9001.50.00 e 9001.40.00, de várias empresas do estado de São Paulo.

Entende que, de acordo com o item 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 c/c o art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo, o contribuinte mineiro é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST na entrada, decorrente de operação interestadual, dos produtos classificados nas posições 9001.50.00 (lentes de outras matérias, para óculos) e 9001.40.00 (lentes de vidro para óculos), uma vez que o âmbito de aplicação da substituição tributária é interno, ou seja, o contribuinte de outra unidade da Federação não é responsável pela retenção de ICMS devido por substituição tributária para Minas Gerais, salvo se houver regime especial.

Acrescenta, ainda, que o art. 116 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 determina que a substituição tributária prevista para as mercadorias de que tratam os subitens 20.4 a 20.6 da Parte 2 do Anexo XV, aplica-se, também, quando tais mercadorias forem destinadas a estabelecimento com a finalidade de fabricação de artigos ópticos, inclusive serviços laboratoriais, lapidação de lentes e serviços de sulfassagem para atingir o grau de dioptria óptica, ou seja, mesmo que tais mercadorias forem destinadas à industrialização seria aplicada a substituição tributária.

Conclui, diante do exposto, que a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/ST é de sua responsabilidade.

Alega que, por esse motivo, sempre efetuou o recolhimento do ICMS/ST, inclusive denunciou/parcelou crédito tributário relativo a período que não foi possível fazer o pagamento.

Relata que, no entanto, determinada fornecedora estabelecida em São Paulo (Perego Indústria e Comércio de Lentes Ltda.) está requerendo que a Consulente pague valores já parcelados pelo contribuinte paulista, conforme PTA 05.00239937-16, que se referiria aos mesmos valores denunciados/parcelados pela Consulente.

Acrescenta que a empresa paulista lhe enviou um contrato de termos de confissão de dívida para ser assinado e uma petição de cobrança a título de ICMS, juntamente com as guias quitadas relativas ao parcelamento feito por ela.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na situação exposta quem é o responsável pelo pagamento da substituição tributária?

2 – O procedimento da Consulente está correto? Caso negativo, qual o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 – As mercadorias classificadas nas posições 9001.40.00 (lentes de vidro para óculos) e 9001.50.00 (lentes de outras matérias, para óculos) estão inseridas nos subitens 20.5 e 20.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitando-se à aplicação da substituição tributária somente no âmbito interno.

Nesse caso, em regra, conforme disposto no art. 14 da Parte 1 do referido Anexo, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário das referidas mercadorias, nas operações interestaduais, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.

Entretanto, constata-se que foi concedido Regime Especial atribuindo à remetente (Perego Indústria e Comércio de Lentes Ltda.) a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias relacionadas no item 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado (art. 1º do Regime Especial PTA nº 45.000001152-58), conforme permite o art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

 É essencial informar que o pedido de prorrogação do regime especial foi indeferido, motivo pelo qual surtiu efeitos até 15/01/2014 (data da ciência do indeferimento da prorrogação).

Então, da data de sua concessão até a data final de sua vigência, coube ao alienante/remetente das mercadorias mencionadas a retenção e o recolhimento do ICMS devido a Minas Gerais, pelas operações subsequentes com a mercadoria, por substituição tributária.

Destaque-se que, além da obrigação principal, o regime especial, de forma expressa, atribuiu ao remetente a obrigação de, nas remessas a destinatário deste Estado, efetuar a retenção do ICMS/ST a ser recolhido, mediante a emissão da nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o número do referido regime e as seguintes indicações: a base de cálculo do imposto retido, o valor do imposto retido e o número de inscrição estadual de substituto tributário do emitente no Cadastro de Contribuintes de ICMS de Minas Gerais (art. 4º do Regime Especial nº 45.000001152-58).

Importante destacar que, embora solicitada a sua prorrogação, o regime especial em comento não foi prorrogado, surtindo efeitos até 15/01/2014 (data da ciência do indeferimento da prorrogação).

Dessa forma, cabe analisar alguns aspectos em relação aos fatos geradores ocorridos na vigência de tal regime especial, haja vista que após o indeferimento de sua prorrogação, aplica-se o disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02:

Art. 14.  O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

Parágrafo único.  A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.

Se constatado que, no período de vigência do referido regime, a remetente fazia constar nas notas fiscais de saídas das mercadorias em questão, o nº do regime e, também, os demais dados exigidos em seu art. 4º retromencionado, o recolhimento efetuado pelo remetente reputa-se correto, em razão do compromisso por ele assumido no regime especial.

No entanto, caso o remetente tenha omitido tais informações nas notas fiscais, descumprindo, assim, os termos do referido regime especial, o recolhimento efetuado pela Consulente está correto, conforme art. 14, acima reproduzido.

Assim, aquele que pagou indevidamente o imposto relativo a tais operações poderá solicitar restituição do valor pago indevidamente, na forma estabelecida nos arts. 28 a 36 do RPTA – Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação