Consulta de Contribuinte nº 29 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesmo, não ocorrendo, assim, o fato gerador do imposto, resultando ser indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo próprio empreendedor.
EXPOSIÇÃO e CONSULTA:
A Consulente é uma sociedade que tem por objetivo social a prestação de serviços de promoção e produções de shows e eventos artísticos, culturais e afins e a divulgação e comercialização de bens e produtos que utilizem a logomarca.
No âmbito de sua atuação, a empresa recebe patrocínios governamentais referentes a projetos culturais patrocinados pela Lei Federal de incentivo a cultura( Lei nº 8.313, de 23 de Dezembro de 1991) , prestando contas via documentos fiscais, porém, a Consulente tem dúvidas sobre os procedimentos quanto a emissão de notas fiscais de serviços “referentes a serviços prestados para projetos culturais”, pois neste caso, teria que emitir uma Nota Fiscal para si própria.
A Consulente alega também que foi orientada a emitir uma nota fiscal contra si mesma conforme aprovação e orientação dos órgãos competentes que regem a Lei de incentivo a cultura.
Posto isto, a Consulente solicita orientação desta Gerência sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal para a própria proponente do projeto tendo em vista a impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços para o mesmo CNPJ, já que o sistema da PBH-ISSDigital, controlador da emissão da nota eletrônica não permite este procedimento.
RESPOSTA:
O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa.
Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros.
Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há prestação de serviços para terceiros, não ocorre o fato gerador tributário. Não existindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos de obrigação de emitir notas fiscais de serviços.
Para comprovar os gastos decorrentes de sua própria e exclusiva intervenção na produção/implementação de projeto, a Consulente deve expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. De outra parte, os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a Consulente, deve-se exigir a expedição de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), bem como a apresentação da guia de recolhimento quitada do ISSQN autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação dos serviços, nos termos do inciso III, art. 22, Lei 8725/2003, salvo para os profissionais autônomos isentos, conforme relação constante do art. 1º, Lei 5839/90.
Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços tributáveis pelo ISSQN, prestados por terceiros para o empreendedor, devem estar acobertados por notas fiscais de serviços.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.