Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 31/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2014
ICMS - ISENÇÃO - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
ICMS - ISENÇÃO - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA -A aplicação da isenção é obrigatória nas hipóteses determinadas na legislação, não cabendo ao contribuinte, regra geral, optar por sua utilização ou não.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente declara ser considerada distribuidor hospitalar e ter por operação principal a venda dos produtos classificados nas posições 30.03, 30.04, 33.03, a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Afirma apurar o ICMS pelo regime de Débito e Crédito e não estar sob ação fiscal.
Expõe que é vendedora do produto azacitidina, classificado na lista de isenção do ICMS no item 73 do Anexo I do RICMS/MG, que é produto isento do ICMS por ser medicamento quimioterápico.
Informa que o preço máximo ao consumidor passou a ser de R$ 1.059,52 (mil e cinquenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), quando foi incluso da lista de produtos isentos do ICMS.
Aponta que seu fornecedor, localizado em Goiás, lhe repassa o produto ao preço de R$ 1.115,13 (mil cento e quinze reais e treze centavos), valor superior ao preço máximo de venda.
Ante o exposto, formula a seguinte indagação.
CONSULTA:
A Consulente pode desconsiderar a isenção de ICMS para este produto, vender pelo preço máximo com ICMS a 18% (segundo o Brasíndice) e fazer o recolhimento do imposto aos cofres públicos?
RESPOSTA:
Esta Diretoria já manifestou em outras oportunidades que a isenção é obrigatória nas hipóteses determinadas na legislação, não cabendo ao contribuinte, regra geral, optar por sua utilização ou não.
No caso apontado, a isenção prevista no item 87 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, que remete à Parte 8 deste Anexo, não apresenta exceção que permita ao contribuinte optar ou não pela sua fruição.
Acerca da obrigatoriedade de observação do valor de venda, esta Diretoria não pode se manifestar, posto que sua competência não abrange tal tema.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de janeiro de 2014.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação