Consulta de Contribuinte nº 29 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA VINCULADA À INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação de serviços de engenharia consultiva relacionada à instrumentação industrial insere-se no subitem 7.01 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003, gerando o ISSQN no município do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Firmou contrato de subempreitada com a empresa Tetra Tech do Brasil Minérios e Metais Ltda., para prestar-lhe serviços técnicos especializados em instrumentação, bem como, fiscalização, orientação e controle das operações de execução de obras, realização de testes e procedimentos de manutenção preventiva e/ou corretiva de equipamentos e instrumentos de medição e de controle para pressão, temperatura e outras variáveis de processos contínuos e de manufatura.
Esses serviços serão prestados no Município de Conceição do Mato Dentro/MG, em área de exploração mineral – Projeto Minas-Rio, da empresa Anglo American.
Em razão de dúvidas quanto ao enquadramento dos serviços em questão na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, requer a Consultante nosso posicionamento a respeito, bem como no tocante ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
RESPOSTA:
Considerando o objeto do contrato de prestação de serviços ora focalizado, bem como a variedade de tarefas atribuídas à prestadora e a vinculação dessas operações com a área de engenharia consultiva relacionada à instrumentação industrial – o contrato de prestação de serviços tem o título de “Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia Consultiva” –, entendemos que o subitem da lista anexa à LC 116 que mais se compatibiliza com as atividades ali previstas é o 7.01 – “Engenharia agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.”
Tais serviços de acordo com o “caput”, art. 3º da LC 116, são considerados prestados e o ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.