Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL -INAPLICABILIDADE

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL -INAPLICABILIDADE - Nos termos do disposto no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como na cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93, os procedimentos relativos às saídas em consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade o comércio de bebidas e produtos alimentícios em geral.

Afirma que o comércio por atacado é praticado exclusivamente pela matriz, ao passo que a atividade varejista é exercida unicamente pelas filiais.

Informa que recebe diversos pedidos de clientes para o fornecimento de bebidas em consignação destinadas a eventos diversos, tais como feiras, aniversários e festas em geral.

Alega que, conforme estabelecido no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, as disposições relativas à saída de mercadoria a título de consignação mercantil não se aplicam ao produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Tendo em vista que nas operações com bebidas o ICMS já foi recolhido antecipadamente, a Consulente poderá efetuar saídas de bebidas para seus clientes a título de consignação mercantil, não obstante a vedação expressa no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

Não. Conforme já exposto em várias consultas desta Diretoria, o Estado, ao tratar de matéria tributária, poderá dispor da forma que lhe parecer mais conveniente para o atendimento do interesse público, observados os limites gerais que lhe são impostos pela Constituição da República e pelas leis complementares.

Logo, por entender conveniente, abrigou, no Capítulo XXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, regime específico, já disciplinado pelo Ajuste SINIEF 02/93, para operações de consignação mercantil, dando a essas, para efeitos tributários, tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.

Da mesma forma, ao excetuar a aplicação de tais normas nos casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, conforme determina o § 4º do art. 254 da mesma Parte 1, o legislador atribuiu às operações de consignação mercantil com essas mercadorias o mesmo tratamento aplicável às operações ditas comuns.

Ressalte-se que o § 4º referido veda a aplicação dos procedimentos relativos às saídas a título de consignação mercantil às mercadorias sujeitas à substituição tributária e não às operações que compõem a cadeia de circulação de tais mercadorias. Assim, a vedação alcança, inclusive, as operações cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente.

Conforme informado na exposição, as mercadorias comercializadas pela Consulente encontram-se relacionadas no item 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estando, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária.

Assim, a Consulente não poderá praticar, nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, os procedimentos relativos às saídas a título de consignação mercantil, haja vista a vedação contida no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como na cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93.

Por fim, cumpre informar que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 191/2010, 055/2011, 125/2011, 214/2011 e 095/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação