Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013
ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL -INAPLICABILIDADE
ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL -INAPLICABILIDADE - Nos termos do disposto no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como na cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93, os procedimentos relativos às saídas em consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade o comércio de bebidas e produtos alimentícios em geral.
Afirma que o comércio por atacado é praticado exclusivamente pela matriz, ao passo que a atividade varejista é exercida unicamente pelas filiais.
Informa que recebe diversos pedidos de clientes para o fornecimento de bebidas em consignação destinadas a eventos diversos, tais como feiras, aniversários e festas em geral.
Alega que, conforme estabelecido no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, as disposições relativas à saída de mercadoria a título de consignação mercantil não se aplicam ao produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Tendo em vista que nas operações com bebidas o ICMS já foi recolhido antecipadamente, a Consulente poderá efetuar saídas de bebidas para seus clientes a título de consignação mercantil, não obstante a vedação expressa no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
Não. Conforme já exposto em várias consultas desta Diretoria, o Estado, ao tratar de matéria tributária, poderá dispor da forma que lhe parecer mais conveniente para o atendimento do interesse público, observados os limites gerais que lhe são impostos pela Constituição da República e pelas leis complementares.
Logo, por entender conveniente, abrigou, no Capítulo XXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, regime específico, já disciplinado pelo Ajuste SINIEF 02/93, para operações de consignação mercantil, dando a essas, para efeitos tributários, tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.
Da mesma forma, ao excetuar a aplicação de tais normas nos casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, conforme determina o § 4º do art. 254 da mesma Parte 1, o legislador atribuiu às operações de consignação mercantil com essas mercadorias o mesmo tratamento aplicável às operações ditas comuns.
Ressalte-se que o § 4º referido veda a aplicação dos procedimentos relativos às saídas a título de consignação mercantil às mercadorias sujeitas à substituição tributária e não às operações que compõem a cadeia de circulação de tais mercadorias. Assim, a vedação alcança, inclusive, as operações cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente.
Conforme informado na exposição, as mercadorias comercializadas pela Consulente encontram-se relacionadas no item 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estando, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária.
Assim, a Consulente não poderá praticar, nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, os procedimentos relativos às saídas a título de consignação mercantil, haja vista a vedação contida no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como na cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93.
Por fim, cumpre informar que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 191/2010, 055/2011, 125/2011, 214/2011 e 095/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação