Consulta de Contribuinte n? 29 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013
ICMS - CONSIGNA??O MERCANTIL -INAPLICABILIDADE - Nos termos do disposto no ? 4? do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como na cl?usula quinta do Ajuste SINIEF n? 02/93, os procedimentos relativos ?s sa?das em consigna??o mercantil n?o se aplicam ?s mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito, tem como atividade o com?rcio de bebidas e produtos aliment?cios em geral.
Afirma que o com?rcio por atacado ? praticado exclusivamente pela matriz, ao passo que a atividade varejista ? exercida unicamente pelas filiais.
Informa que recebe diversos pedidos de clientes para o fornecimento de bebidas em consigna??o destinadas a eventos diversos, tais como feiras, anivers?rios e festas em geral.
Alega que, conforme estabelecido no ? 4? do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, as disposi??es relativas ? sa?da de mercadoria a t?tulo de consigna??o mercantil n?o se aplicam ao produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria.
Com d?vida sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Tendo em vista que nas opera??es com bebidas o ICMS j? foi recolhido antecipadamente, a Consulente poder? efetuar sa?das de bebidas para seus clientes a t?tulo de consigna??o mercantil, n?o obstante a veda??o expressa no ? 4? do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
N?o. Conforme j? exposto em v?rias consultas desta Diretoria, o Estado, ao tratar de mat?ria tribut?ria, poder? dispor da forma que lhe parecer mais conveniente para o atendimento do interesse p?blico, observados os limites gerais que lhe s?o impostos pela Constitui??o da Rep?blica e pelas leis complementares.
Logo, por entender conveniente, abrigou, no Cap?tulo XXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, regime espec?fico, j? disciplinado pelo Ajuste SINIEF 02/93, para opera??es de consigna??o mercantil, dando a essas, para efeitos tribut?rios, tratamento diverso das regras aplic?veis ?s opera??es comuns de venda.
Da mesma forma, ao excetuar a aplica??o de tais normas nos casos de opera??es com mercadorias objeto de substitui??o tribut?ria, conforme determina o ? 4? do art. 254 da mesma Parte 1, o legislador atribuiu ?s opera??es de consigna??o mercantil com essas mercadorias o mesmo tratamento aplic?vel ?s opera??es ditas comuns.
Ressalte-se que o ? 4? referido veda a aplica??o dos procedimentos relativos ?s sa?das a t?tulo de consigna??o mercantil ?s mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria e n?o ?s opera??es que comp?em a cadeia de circula??o de tais mercadorias. Assim, a veda??o alcan?a, inclusive, as opera??es cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente.
Conforme informado na exposi??o, as mercadorias comercializadas pela Consulente encontram-se relacionadas no item 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estando, portanto, sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
Assim, a Consulente n?o poder? praticar, nas opera??es com mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, os procedimentos relativos ?s sa?das a t?tulo de consigna??o mercantil, haja vista a veda??o contida no ? 4? do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como na cl?usula quinta do Ajuste SINIEF n? 02/93.
Por fim, cumpre informar que esta Diretoria j? se manifestou sobre o tema, conforme ? poss?vel verificar nas Consultas de Contribuintes n? 191/2010, 055/2011, 125/2011, 214/2011 e 095/2012, dispon?veis no s?tio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o