Consulta de Contribuinte n? 29 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

ICMS - CONSIGNA??O MERCANTIL -INAPLICABILIDADE - Nos termos do disposto no ? 4? do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como na cl?usula quinta do Ajuste SINIEF n? 02/93, os procedimentos relativos ?s sa?das em consigna??o mercantil n?o se aplicam ?s mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito, tem como atividade o com?rcio de bebidas e produtos aliment?cios em geral.

Afirma que o com?rcio por atacado ? praticado exclusivamente pela matriz, ao passo que a atividade varejista ? exercida unicamente pelas filiais.

Informa que recebe diversos pedidos de clientes para o fornecimento de bebidas em consigna??o destinadas a eventos diversos, tais como feiras, anivers?rios e festas em geral.

Alega que, conforme estabelecido no ? 4? do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, as disposi??es relativas ? sa?da de mercadoria a t?tulo de consigna??o mercantil n?o se aplicam ao produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria.

Com d?vida sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Tendo em vista que nas opera??es com bebidas o ICMS j? foi recolhido antecipadamente, a Consulente poder? efetuar sa?das de bebidas para seus clientes a t?tulo de consigna??o mercantil, n?o obstante a veda??o expressa no ? 4? do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

N?o. Conforme j? exposto em v?rias consultas desta Diretoria, o Estado, ao tratar de mat?ria tribut?ria, poder? dispor da forma que lhe parecer mais conveniente para o atendimento do interesse p?blico, observados os limites gerais que lhe s?o impostos pela Constitui??o da Rep?blica e pelas leis complementares.

Logo, por entender conveniente, abrigou, no Cap?tulo XXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, regime espec?fico, j? disciplinado pelo Ajuste SINIEF 02/93, para opera??es de consigna??o mercantil, dando a essas, para efeitos tribut?rios, tratamento diverso das regras aplic?veis ?s opera??es comuns de venda.

Da mesma forma, ao excetuar a aplica??o de tais normas nos casos de opera??es com mercadorias objeto de substitui??o tribut?ria, conforme determina o ? 4? do art. 254 da mesma Parte 1, o legislador atribuiu ?s opera??es de consigna??o mercantil com essas mercadorias o mesmo tratamento aplic?vel ?s opera??es ditas comuns.

Ressalte-se que o ? 4? referido veda a aplica??o dos procedimentos relativos ?s sa?das a t?tulo de consigna??o mercantil ?s mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria e n?o ?s opera??es que comp?em a cadeia de circula??o de tais mercadorias. Assim, a veda??o alcan?a, inclusive, as opera??es cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente.

Conforme informado na exposi??o, as mercadorias comercializadas pela Consulente encontram-se relacionadas no item 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estando, portanto, sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

Assim, a Consulente n?o poder? praticar, nas opera??es com mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, os procedimentos relativos ?s sa?das a t?tulo de consigna??o mercantil, haja vista a veda??o contida no ? 4? do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como na cl?usula quinta do Ajuste SINIEF n? 02/93.

Por fim, cumpre informar que esta Diretoria j? se manifestou sobre o tema, conforme ? poss?vel verificar nas Consultas de Contribuintes n? 191/2010, 055/2011, 125/2011, 214/2011 e 095/2012, dispon?veis no s?tio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o