Consulta de Contribuinte nº 29 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, SISTEMAS DE CONDICIONAMENTO DE AR E DE DETECÇÃO DE INCÊNDIO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em referência é atividade integrante do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributada neste Município pela alíquota de 5%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na condição de responsável tributária, pretende tomar os serviços de “manutenção preventiva e corretiva em instalações de baixa tensão, e sistemas de detecção de incêndio, iluminação de emergência e sistemas de condicionamento de ar nas dependências da filial de Belo Horizonte”, em relação aos quais requer orientação quanto ao código de atividade correspondente e à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente.

RESPOSTA:

Os serviços a que se refere esta consulta enquadram-se dentre os reunidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga, recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.
Os códigos da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas que abrangem os serviços em questão são:

3313-9/99 - máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais elétricos, N.E.; manutenção e reparação executada por unidade especializada;
9521-5/00 - aparelhos, equipamentos de ar condicionado para uso não industrial; instalação e manutenção quando executada por unidade especializada.

O Código de Tributação do ISSQN – CTISS que engloba os serviços objeto desta consulta é o 1401-0/01-88 – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de motores, máquinas, aparelhos, equipamentos ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS).

A alíquota do ISSQN incidente relativamente aos serviços constantes do subitem 14.01 da lista tributável é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14 da Lei 8725.


GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.