Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 29 DE 11/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2011
(MG de 16/02/2011)
ITCD – N?O INCID?NCIA – USUFRUTO – EXTIN??O POR MORTE – Conforme previs?o do art. 2? da Lei Estadual n? 9.752/89, o ITCD incide sobre as muta??es patrimoniais decorrentes de transmiss?es n?o onerosas ocorridas em raz?o de sucess?o, leg?tima ou testament?ria, ou de doa??o. Fora desses casos n?o ? poss?vel a incid?ncia do tributo.
EXPOSI??O:
O Consulente informa ter adquirido por CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), em 08/05/92, a nua propriedade de im?vel rural situado em Ituiutaba/MG, cujo usufruto foi adquirido, na mesma data, pela Sra. Maria Aparecida Carvalho Martins pelo valor de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Aduz que j? havia adquirido, em 06/12/89, a nua propriedade de outro im?vel rural no mesmo munic?pio, no valor de NCZ$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzados novos), em rela??o ao qual j? se encontrava, desde 16/12/88, gravado usufruto vital?cio em nome da Sra. Maria Aparecida Carvalho Martins.
Acrescenta que, em 12/06/94, a usufrutu?ria veio a ?bito, consumando-se a extin??o dos usufrutos referidos.
Informa que, em 2010, procurou o Cart?rio de Registro de Im?veis para regularizar a situa??o, onde foi orientado a dirigir-se ? Administra??o Fazend?ria. Esta lhe informou que o ITCD devido, inclu?do o valor do imposto, da multa e dos juros, era de R$ 120.600,49 (cento e vinte mil e seiscentos reais e quarenta e nove centavos), tendo sido os im?veis avaliados em R$1.842.000,00 (um milh?o, oitocentos e quarenta e dois mil reais).
Tece coment?rios sobre a Lei n? 9.752, de 10/01/89, que considera vigente ? ?poca do ?bito da usufrutu?ria, salientando que as aquisi??es realizadas entre vivos de forma onerosa, tanto da nua propriedade quanto do direito ao usufruto sobre os im?veis referidos, n?o se amoldam ? previs?o de incid?ncia do ITCD tipificada nesta Lei, pelo que n?o se verifica ocorr?ncia do imposto na situa??o trazida para an?lise.
Argumenta que, caso houvesse gratuidade das transmiss?es, mesmo assim n?o se verificaria a incid?ncia de ITCD em rela??o ? extin??o de usufruto, porque a norma vigente estabelecia incid?ncia somente sobre a institui??o do mesmo, e n?o sobre a extin??o.
Ressalta a falta de previs?o de prazo para pagamento do ITCD em rela??o ? extin??o do usufruto, o que, a seu ver, n?o se deve a falha t?cnica, mas decorre da inexist?ncia de previs?o de incid?ncia do imposto nessa hip?tese.
Diz, entretanto, que a Administra??o Fazend?ria entendeu que ocorreu a incid?ncia do imposto em raz?o da extin??o do usufruto e que o prazo para pagamento seria aquele previsto no inciso V do art. 7? da Lei n? 9.752/89. O termo inicial para contagem desse prazo seria a data do ?bito da usufrutu?ria, porque esse seria o ato translativo do direito ao usufruto para o nu propriet?rio.
Discorda do entendimento da Administra??o Fazend?ria argumentando que, caso houvesse a incid?ncia, o ato translativo seria o pedido de baixa junto ao Cart?rio de Registro de Im?veis, e n?o o ?bito da usufrutu?ria. Isso porque o termo “ato” significa, na linguagem jur?dica, “aquilo que se faz” ou “aquilo que se fez”, no sentido de se proceder, fazer ou realizar algo para se transferir direitos. Tanto ? assim que, nos incisos I e II do art. 7? da referida Lei, os atos invent?rio e arrolamento s?o tipificados.
Por fim, assevera que, caso houvesse incid?ncia do ITCD, para exig?ncia de juros e penalidades deveria ser considerada a Lei ent?o vigente, que n?o previa incid?ncia de juros, o que n?o foi observado pela Administra??o Fazend?ria ao elaborar o c?lculo do valor devido.
Em d?vidas quanto ? aplica??o da legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual o dispositivo legal vigente ? ?poca do poss?vel fato gerador?
2 – Qual o dispositivo vigente ? ?poca que determina incid?ncia de ITCD em rela??o ? extin??o de usufruto?
3 – H? possibilidade de incid?ncia de ITCD fora do rol elencado pelo art. 1 ? da Lei n? 9.752/89, ou seja: “transmiss?o da propriedade de bem ou direito, por sucess?o leg?tima ou testament?ria, ou por doa??o”?
4 – Qual dispositivo legal ? utilizado para determinar o prazo para pagamento?
5 – Como o presente caso n?o se trata de sucess?o e muito menos de doa??o, qual dispositivo se aplica no que diz respeito ao prazo para pagamento?
6 – Qual interpreta??o legal se d? ao termo “ato translativo” mencionado no inciso V do art. 7? da Lei n? 9.752/89?
7 – Sendo indiscut?vel e evidente que em mat?ria tribut?ria deve ser aplicada a lei vigente ? ?poca do fato gerador, caso houvesse a incid?ncia, qual seria a penalidade a ser aplicada pelo n?o pagamento do poss?vel imposto devido?
8 – Qual dispositivo legal tribut?rio prev? penalidade para o caso em quest?o?
9 – Qual dispositivo legal tribut?rio foi utilizado para justificar a aplica??o da multa e dos juros ao presente caso?
RESPOSTA:
1 a 3 – A Constitui??o da Rep?blica delimitou o campo tribut?rio dos entes da Federa??o, quando estabeleceu compet?ncia para os Estados e o Distrito Federal institu?rem imposto sobre a transmiss?o causa mortis e doa??es de quaisquer bens ou direitos, o ITCD, t?o somente dentro dos limites das transmiss?es n?o onerosas ocorridas em raz?o de sucess?o, leg?tima ou testament?ria, ou de doa??o. Fora desses limites n?o ? poss?vel a incid?ncia do tributo.
A Lei Estadual n? 9.752/89 instituiu o ITCD e o seu art. 2? estabeleceu que o imposto incide nas muta??es patrimoniais decorrentes de doa??o, ainda que a t?tulo de adiantamento da leg?tima, de bem m?vel ou im?vel, inclusive de t?tulos, cr?ditos e direitos reais sobre im?vel.
? luz do C?digo Civil consideram-se im?veis, para os efeitos legais, os direitos reais sobre im?veis, nesses inclu?do o usufruto.
Nesse sentido, a Lei n? 9.752/89, vigente ? ?poca dos fatos, no inciso VII do seu art. 6?, estabeleceu a base de c?lculo do ITCD na institui??o do usufruto, por ato n?o oneroso, bem como no seu retorno ao nu-propriet?rio. Portanto, tamb?m a extin??o do usufruto foi alcan?ada pela incid?ncia do ITCD.
No entanto, caso as situa??es trazidas pela Consulente tenham ocorrido, comprovadamente, com a aus?ncia de um ato de liberalidade do usufrutu?rio que determinasse a extin??o do usufruto, n?o cabe incid?ncia de ITCD, por n?o restar configurada uma doa??o, restando prejudicados os demais questionamentos efetuados na Consulta.
Destarte, em rela??o ? extin??o do usufruto por morte do usufrutu?rio n?o havia tributa??o do ITCD na vig?ncia da Lei n? 9.752/89, por inexist?ncia de hip?tese de incid?ncia tipificadora.
Cabe ressaltar que, caso a extin??o do usufruto houvesse ocorrido n?o em raz?o de morte, mas sim de ren?ncia do usufrutu?rio ao direito, estaria caracterizada a doa??o desse direito e, portanto, haveria incid?ncia de ITCD.
4 a 9 – Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2011.
Wilton Ant?nio Ver?osa
Assessor Revisor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o