Consulta de Contribuinte nº 29 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E OUTROS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE Não se enquadra na modalidade excepcional de cálculo do imposto a que alude o art.13, Lei 8725 a sociedade integrada por dois sócios, sendo um contador e uma contabilista, cujo objeto, além da prestação de serviços contábeis, abrange também as atividades de digitação e manutenção de dados e de apoio organizacional e administrativo, circunstâncias que lhe dão natureza comercial, consubstanciada pelo registro da empresa na Junta Comercial como sociedade empresária, caracterizando ainda o exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, fatores esses impeditivos da referida tributação diferenciada.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, estando insegura quanto a modalidade de tributação de suas atividades relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos a respeito, Para tanto, informa:

Está inscrita no Simples Nacional na condição de escritório de serviços contábeis.

Além dos serviços contábeis atua também com as atividades de digitação e manutenção de dados e de apoio organizacional e administrativo a terceiros.

É integrada por dois sócios: um contador e uma contabilista.

RESPOSTA:

No que tange à legislação municipal referente ao ISSQN, de plano, esclarecemos que, por não atender aos requisitos estabelecidos no art.13, Lei 8725/2003, a Consultante não se enquadra no regime de tributação diferenciada endereçado às sociedades de profissionais relacionadas no “caput” do citado art.13.

A sociedade tem natureza comercial, estando registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais como sociedade empresária, conforme a 1ª alteração e consolidação do contrato social – cópia juntada neste processo -, exercendo também atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

Por conseguinte, a empresa sujeita-se ao recolhimento mensal do ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, de acordo com o art. 5º, Lei 8725.

Quanto ao enquadramento no Simples Nacional em face de suas atividades de escritório de serviços contábeis e outros, considerando que esse regime de tributação é regulado pela Receita Federal do Brasil, sugerimos à Consulente a dirigir-se à Secretaria da Receita Federal para dirimir suas dúvidas nesse sentido, nos termos do art. 40 da Lei Complementar 123/2006.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.