Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 09/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2010
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL –PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – SAÍDA DE BENS – ACOBERTAMENTO
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL –PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – SAÍDA DE BENS – ACOBERTAMENTO – A movimentação de bens e mercadorias deverá, obrigatoriamente, ser acobertada por nota fiscal prevista na legislação tributária, em razão do disposto no art. 39, § 1º, da Lei no 6763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de prestação de serviços de transporte de cargas.
Aduz que por ser empresa prestadora de serviços de transporte de cargas emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Acrescenta que, eventualmente, efetua saída de produtos por causa de venda de bens do seu imobilizado, remessa de bens para conserto, devolução de produtos adquiridos para a empresa, etc.
Menciona que em situações semelhantes, ocorridas em sua matriz estabelecida no Estado do Ceará, não há obrigação de emissão de nota fiscal para acobertar a respectiva saída.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A filial mineira prestadora de serviços de transporte de cargas está obrigada a emitir nota fiscal para acobertar as saídas referidas e sob qual embasamento legal?
2 – Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, poderá solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa nessas situações?
RESPOSTA:
1 e 2 – A movimentação de bens e mercadorias deverá, obrigatoriamente, ser acobertada por nota fiscal prevista na legislação tributária, em razão do disposto no art. 39, § 1º, da Lei no 6763/75, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução no 3111/00, as quais não abarcam as situações expostas pela Consulente.
Assim, as saídas de bens para conserto, devolução, etc., promovidas pela Consulente também devem ser acobertadas por nota fiscal. Caso não possua autorização para emissão de nota fiscal, poderá, eventualmente, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à Administração Fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no inciso III do art. 47, Anexo V do RICMS/2002.
Quando da emissão da nota fiscal, deverá ser observado o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP específico para cada situação, p. ex, 5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço, 5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado, etc.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação