Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 29 DE 09/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 2010
(MG de 11/02/2010)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL –PRESTADORA DE SERVI?OS DE TRANSPORTE – SA?DA DE BENS – ACOBERTAMENTO – A movimenta??o de bens e mercadorias dever?, obrigatoriamente, ser acobertada por nota fiscal prevista na legisla??o tribut?ria, em raz?o do disposto no art. 39, ? 1?, da Lei no 6763/75.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de presta??o de servi?os de transporte de cargas.
Aduz que por ser empresa prestadora de servi?os de transporte de cargas emite Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas.
Acrescenta que, eventualmente, efetua sa?da de produtos por causa de venda de bens do seu imobilizado, remessa de bens para conserto, devolu??o de produtos adquiridos para a empresa, etc.
Menciona que em situa??es semelhantes, ocorridas em sua matriz estabelecida no Estado do Cear?, n?o h? obriga??o de emiss?o de nota fiscal para acobertar a respectiva sa?da.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A filial mineira prestadora de servi?os de transporte de cargas est? obrigada a emitir nota fiscal para acobertar as sa?das referidas e sob qual embasamento legal?
2 – Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, poder? solicitar a emiss?o de Nota Fiscal Avulsa nessas situa??es?
RESPOSTA:
1 e 2 – A movimenta??o de bens e mercadorias dever?, obrigatoriamente, ser acobertada por nota fiscal prevista na legisla??o tribut?ria, em raz?o do disposto no art. 39, ? 1?, da Lei no 6763/75, excetuadas as hip?teses contempladas na Resolu??o no 3111/00, as quais n?o abarcam as situa??es expostas pela Consulente.
Assim, as sa?das de bens para conserto, devolu??o, etc., promovidas pela Consulente tamb?m devem ser acobertadas por nota fiscal. Caso n?o possua autoriza??o para emiss?o de nota fiscal, poder?, eventualmente, solicitar a emiss?o de Nota Fiscal Avulsa junto ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, observado o disposto no inciso III do art. 47, Anexo V do RICMS/2002.
Quando da emiss?o da nota fiscal, dever? ser observado o C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es – CFOP espec?fico para cada situa??o, p. ex, 5.210 - Devolu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o, 5.412 - Devolu??o de bem do ativo imobilizado, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado, etc.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o