Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 18/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 2009
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOS DE INFORMÁTICA
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOS DE INFORMÁTICA - Para efeitos de aplicação do crédito presumido previsto no inciso X, art. 75 do RICMS/2002, somente serão consideradas as mercadorias de produção do contribuinte e relacionadas em Regime Especial que lhe tenha sido concedido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o regime de apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de nota fiscal modelo 1, tem como atividade a indústria, o comércio, a distribuição, a importação e a exportação de computadores, produtos, componentes e acessórios de informática, eletrônica e artefatos de escritório e a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em informática e ferramentaria.
Aduz ser signatária de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais e beneficiária de Regime Especial pelo qual lhe foram concedidos diferimento e crédito presumido do ICMS em determinadas operações.
Afirma que desenvolve operações de transformação, montagem e beneficiamento (tampografia).
Esclarece que a atividade de tampografia consiste na inserção de logomarca em produtos acessórios de informática, como teclados, gabinetes, mouses, fontes de alimentação, etc., em relação aos quais entende estarem abarcados pelo conceito jurídico-tributário de beneficiamento.
Destaca o crédito presumido integral (100%) na saída de produtos industrializados, previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/2002, que entende englobar suas atividades industriais, inclusive a de tampografia.
Discorre sobre a natureza jurídica da marca, citando entendimento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI sobre o tema.
Apresenta análise acerca do inciso X, art. 75, e do art. 222, ambos do citado Regulamento do ICMS, a fim de corroborar o seu entendimento de que o processo de tampografia enquadra-se no conceito de beneficiamento, uma vez que altera a apresentação (aparência) do produto.
Apresenta, ainda, resumo do processo industrial do qual faz parte a tampografia e do Laudo Técnico da Fundação de Apoio ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas - FIPT nº 048/08.
Com dúvidas sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento exteriorizado na presente consulta e que vem sendo adotado pela Consulente, no sentido de que as suas atividades de tampografia (inserção de logomarca) revestem-se de características industriais (beneficiamento) e, por força da legislação tributária em vigor, dão ensejo à aplicação do crédito presumido de ICMS em valor equivalente ao imposto devido na operação de saída (art. 75, inciso X, do RICMS/2002)?
2 - Caso contrário, qual seria a tributação correta?
RESPOSTA:
1 - Não. Ainda que se possa considerar que a atividade de tampografia se revista de características industriais, o inciso I, art. 5º do Regime Especial/PTA nº 16.000132019.36 restringiu a aplicação do crédito presumido previsto no inciso X, art. 75 do RICMS/2002, às saídas, para contribuinte do imposto, das mercadorias relacionadas na Cláusula primeira do Protocolo de Intenções do qual a Consulente é beneficiária e constantes da Parte 5, Anexo XII do mesmo Regulamento, que sejam de sua fabricação.
A Consulente promove a atividade de tampografia sobre produtos acabados que se encontram relacionados no Anexo I do Regime Especial que lhe foi concedido.
2 - A tributação a ser aplicada nas saídas dos produtos relacionados no Anexo I do Regime Especial referido e destinadas a contribuinte do imposto é a estabelecida no seu inciso II, art. 5º.
Desse modo, o crédito presumido deverá ser aplicado de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), conforme disposição contida no inciso XI, art. 75 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação