Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 29 DE 18/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2009
ICMS - CR?DITO PRESUMIDO - PRODUTOS DE INFORM?TICA - Para efeitos de aplica??o do cr?dito presumido previsto no inciso X, art. 75 do RICMS/2002, somente ser?o consideradas as mercadorias de produ??o do contribuinte e relacionadas em Regime Especial que lhe tenha sido concedido.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o regime de apura??o e recolhimento do imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de nota fiscal modelo 1, tem como atividade a ind?stria, o com?rcio, a distribui??o, a importa??o e a exporta??o de computadores, produtos, componentes e acess?rios de inform?tica, eletr?nica e artefatos de escrit?rio e a presta??o de servi?os de manuten??o e assist?ncia t?cnica em inform?tica e ferramentaria.
Aduz ser signat?ria de Protocolo de Inten??es firmado com o Estado de Minas Gerais e benefici?ria de Regime Especial pelo qual lhe foram concedidos diferimento e cr?dito presumido do ICMS em determinadas opera??es.
Afirma que desenvolve opera??es de transforma??o, montagem e beneficiamento (tampografia).
Esclarece que a atividade de tampografia consiste na inser??o de logomarca em produtos acess?rios de inform?tica, como teclados, gabinetes, mouses, fontes de alimenta??o, etc., em rela??o aos quais entende estarem abarcados pelo conceito jur?dico-tribut?rio de beneficiamento.
Destaca o cr?dito presumido integral (100%) na sa?da de produtos industrializados, previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/2002, que entende englobar suas atividades industriais, inclusive a de tampografia.
Discorre sobre a natureza jur?dica da marca, citando entendimento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI sobre o tema.
Apresenta an?lise acerca do inciso X, art. 75, e do art. 222, ambos do citado Regulamento do ICMS, a fim de corroborar o seu entendimento de que o processo de tampografia enquadra-se no conceito de beneficiamento, uma vez que altera a apresenta??o (apar?ncia) do produto.
Apresenta, ainda, resumo do processo industrial do qual faz parte a tampografia e do Laudo T?cnico da Funda??o de Apoio ao Instituto de Pesquisas Tecnol?gicas - FIPT n? 048/08.
Com d?vidas sobre a correta interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento exteriorizado na presente consulta e que vem sendo adotado pela Consulente, no sentido de que as suas atividades de tampografia (inser??o de logomarca) revestem-se de caracter?sticas industriais (beneficiamento) e, por for?a da legisla??o tribut?ria em vigor, d?o ensejo ? aplica??o do cr?dito presumido de ICMS em valor equivalente ao imposto devido na opera??o de sa?da (art. 75, inciso X, do RICMS/2002)?
2 - Caso contr?rio, qual seria a tributa??o correta?
RESPOSTA:
1 - N?o. Ainda que se possa considerar que a atividade de tampografia se revista de caracter?sticas industriais, o inciso I, art. 5? do Regime Especial/PTA n? 16.000132019.36 restringiu a aplica??o do cr?dito presumido previsto no inciso X, art. 75 do RICMS/2002, ?s sa?das, para contribuinte do imposto, das mercadorias relacionadas na Cl?usula primeira do Protocolo de Inten??es do qual a Consulente ? benefici?ria e constantes da Parte 5, Anexo XII do mesmo Regulamento, que sejam de sua fabrica??o.
A Consulente promove a atividade de tampografia sobre produtos acabados que se encontram relacionados no Anexo I do Regime Especial que lhe foi concedido.
2 - A tributa??o a ser aplicada nas sa?das dos produtos relacionados no Anexo I do Regime Especial referido e destinadas a contribuinte do imposto ? a estabelecida no seu inciso II, art. 5?.
Desse modo, o cr?dito presumido dever? ser aplicado de forma que a carga tribut?ria resulte em 3,50% (tr?s inteiros e cinq?enta cent?simos por cento), conforme disposi??o contida no inciso XI, art. 75 do RICMS/2002.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o