Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 11/03/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2008
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – INCORPORAÇÃO – TRANSFERÊNCIA
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – INCORPORAÇÃO – TRANSFERÊNCIA – Na incorporação, a sociedade que absorve o patrimônio da empresa incorporada poderá manter o saldo credor de ICMS, inclusive o crédito acumulado regularmente recebido em transferência, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação tributária estadual, especialmente nos incisos II a V, art. 96 da Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter incorporado determinada empresa.
Aduz que, quando da incorporação, a empresa incorporada apresentava saldo credor de ICMS, inclusive em razão do recebimento anterior de créditos acumulados transferidos por clientes a título de pagamento por fornecimento.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
A Consulente, na qualidade de incorporadora, poderá manter o saldo credor apresentado pela empresa incorporada quando da incorporação?
RESPOSTA:
Conforme determinado nos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil, a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora, implicando no estabelecimento de vínculo de sucessão, por força do qual tanto obrigações como direitos do sucedido passam a compor o patrimônio do sucessor, na figura da incorporadora.
Assim, a sociedade que absorve o patrimônio da empresa incorporada poderá manter o saldo credor de ICMS, inclusive o correspondente ao crédito acumulado, desde que regularmente recebido em transferência, observado o disposto nos arts. 110 e 170, Parte Geral do RICMS/2002.
O crédito que couber à empresa incorporadora deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião da incorporação e deverá ser apresentado ao Fisco para convalidação, limitado ao montante regularmente reconhecido à empresa incorporada, observado especialmente o disposto nos incisos II a V, art. 96 da Parte Geral do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação