Consulta de Contribuinte nº 29 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO ISSQN DEVIDO EM FACE DO SERVIÇO TOMADO – OBRIGAÇÃO DO TOMADOR. Nos termos da legislação aplicável, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município o estabelecimento bancário tomador de serviços tributáveis, entre estes os de cobrança a ele prestados.
EXPOSIÇÃO:
Juntando cópia de um contrato de prestação de serviços em que é contratada por uma instituição financeira para prestar-lhe serviços de cobrança extrajudicial de créditos vencidos e não pagos oriundos de operações financeiras realizadas entre a contratante e seus clientes, a Consulente dirige-se a esta Gerência, expondo:
De acordo com o referido contrato, o estabelecimento bancário (contratante), ao efetuar o pagamento à Consultante dos serviços de cobrança por ela prestados, devidamente acobertados por notas fiscais de serviços, promovia a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, recolhendo o seu montante a esta Prefeitura.
Ocorre que a contratante acaba de notificá-la, conforme cópia anexada no processo, avisando-lhe que, a partir de 01/03/2008, procederá a alterações no processo de pagamento dos serviços, os quais deixarão de ser pagos por ela (instituição financeira) e passarão a ser encargos dos devedores, de quem a Consulente deverá cobrar. Com isso, a contratada deve emitir suas notas fiscais contra cada cliente devedor, ficando também responsável pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações de cobrança realizadas.
Diante disso, a Consultante indaga-nos quanto a possibilidade de adoção de uma alternativa para a emissão de suas notas fiscais de serviço que atenda a mencionada notificação e ao Fisco, dada a inviabilidade de se expedir um documento fiscal a cada devedor.
RESPOSTA:
A legislação municipal, com base nos preceitos dos arts. 128 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5172/66) e 6º da Lei Complementar 116/2003, atribui a determinadas pessoas que tenham vínculo com o fato gerador tributário, em lugar do prestador dos serviços (contribuinte), a responsabilidade pela retenção na fonte e posterior recolhimento à Fazenda Pública Municipal do ISSQN a ela devido pela prestação de serviços tributáveis.
Essa responsabilidade, especificamente no tocante à questão objeto desta consulta, está expressa nos arts. 20, inc. III e 23, ambos da Lei 8725/2003, assim redigidos:
“Art. 20 - São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: (NR)(Nova redação do caput deste art. 20 dada pelo art. 1º da Lei nº 9.334 de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07).
I . . .
II . . .
III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
IV . . .
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VIII - . . .”
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“Art. 23 - As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN. (NR)
(Nova redação do caput deste art. 23 dada pelo art. 6º da Lei nº 9.334, de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07)
§ 1º - O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando:
I - o tomador de serviço previsto no art. 20 desta Lei deixar de fazê-la;
II - o responsável definido no art. 21 desta Lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido o imposto. (NR)
(Nova redação deste § 1º dada pelo art. 7º da Lei nº 9.334, de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07)”
Com efeito, os serviços de cobrança prestados pela Consulente à instituição financeira contratante sujeitam-se à retenção do ISSQN na fonte e recolhimento a esta Prefeitura pela contratante, na condição de tomadora desses serviços.
No caso, é indubitável a sujeição passiva da instituição bancária, como tomadora dos serviços de cobrança.
O fato de o ônus financeiro desta cobrança ser suportado pelo devedor, não desfigura a obrigação tributária, não transformando o devedor em tomador desses serviços. Ademais, é inconcebível, sob todos os aspectos, que o devedor contrate alguém para cobrar-lhe o que deve ao credor.
A notificação expedida pelo estabelecimento bancário à Consulente visando a modificação da sujeição passiva do ISSQN é duplamente inócua. A uma, pela circunstância fática mencionada no parágrafo acima, qual seja, o devedor não é o tomador dos serviços de cobrança, sendo incabível expedir contra ele o documento fiscal comprobatório dessa operação. A duas, por força dos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional ao dispor que:
“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”
Portanto, a teor dos preceitos legais citados e transcritos anteriormente, a instituição financeira, na qualidade de tomadora dos serviços de cobrança extrajudicial realizados pela Consultante, é o sujeito passivo da obrigação tributária, cumprindo-lhe efetuar a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento para este Município.
Concluindo, e respondendo objetivamente a indagação formulada, afirmamos que não há, na espécie, modificação alguma a fazer no que tange aos procedimentos fiscais tributários inerentes ao ISSQN envolvendo os serviços de cobrança a que alude esta consulta.
A Consulente deve, pois, continuar emitindo as notas fiscais de serviços contra a instituição financeira contratante de seus serviços de cobrança, a qual, por sua vez, insistimos, responde pela retenção e recolhimento do ISSQN aos cofres municipais.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.