Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 07/02/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 fev 2007

SIMPLES MINAS – REMESSA DE APARAS – PAGAMENTO ANTECIPADO

SIMPLES MINAS – REMESSA DE APARAS – PAGAMENTO ANTECIPADO – A modalidade de pagamento do imposto prevista para o contribuinte enquadrado no Simples Minas não se aplica às saídas interestaduais com apara, sucata, resíduo ou fragmento, prevalecendo a obrigatoriedade de antecipação do recolhimento do imposto relativo a estas operações, nos termos do art. 34, IX, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de indústria de bijuteria, informa que é optante pelo Simples Minas, apurando o imposto pela receita bruta presumida, com comprovação das saídas pela emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Relata que efetua remessas, para empresa localizada fora do Estado, de aparas de latão para serem transformadas em tubos de latão. Entretanto, a empresa está exigindo o recolhimento do ICMS antecipado da Consulente referente a essas remessas.

Com dúvida, formula a seguinte

CONSULTA:

Considerando a legislação do Simples Minas, é devido o recolhimento do ICMS antecipado quando das remessas, em operações interestaduais, de aparas de latão? Se sim, de acordo com que lei?

RESPOSTA:

Nos termos do inciso VIII do art. 15 da Lei nº 15.219/04, acrescido pela Lei nº 15.960/05, vigente a partir de 30/12/05, e do art. 34, IX, Parte 1, Anexo X do RICMS/02, as operações de saída de sucata para outras unidades da Federação foram excluídas da modalidade de pagamento aplicável aos contribuintes enquadrados no Simples Minas, aplicando-se, para tanto, a tributação normal.

Nota-se que, para efeitos tributários, a sucata, a apara, o resíduo ou o fragmento desfrutam de um mesmo tratamento e estão sujeitos a procedimentos comuns, não havendo distinção entre eles, conforme disposto no inciso I do art. 219 c/c art. 220, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 citado.

Dessa forma, as saídas interestaduais de aparas de latão promovidas pela Consulente regem-se pelas normas constantes do citado Anexo IX, em especial o seu art. 221, devendo, pois, o recolhimento do imposto relativo a tais saídas ocorrer antes de iniciada a remessa da mercadoria, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de fevereiro de 2007.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor da DOLT/SUTRI – em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação