Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 29 DE 07/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2007
(MG de 08/02/2007)
SIMPLES MINAS – REMESSA DE APARAS – PAGAMENTO ANTECIPADO – A modalidade de pagamento do imposto prevista para o contribuinte enquadrado no Simples Minas n?o se aplica ?s sa?das interestaduais com apara, sucata, res?duo ou fragmento, prevalecendo a obrigatoriedade de antecipa??o do recolhimento do imposto relativo a estas opera??es, nos termos do art. 34, IX, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com atividade de ind?stria de bijuteria, informa que ? optante pelo Simples Minas, apurando o imposto pela receita bruta presumida, com comprova??o das sa?das pela emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1.
Relata que efetua remessas, para empresa localizada fora do Estado, de aparas de lat?o para serem transformadas em tubos de lat?o. Entretanto, a empresa est? exigindo o recolhimento do ICMS antecipado da Consulente referente a essas remessas.
Com d?vida, formula a seguinte
CONSULTA:
Considerando a legisla??o do Simples Minas, ? devido o recolhimento do ICMS antecipado quando das remessas, em opera??es interestaduais, de aparas de lat?o? Se sim, de acordo com que lei?
RESPOSTA:
Nos termos do inciso VIII do art. 15 da Lei n? 15.219/04, acrescido pela Lei n? 15.960/05, vigente a partir de 30/12/05, e do art. 34, IX, Parte 1, Anexo X do RICMS/02, as opera??es de sa?da de sucata para outras unidades da Federa??o foram exclu?das da modalidade de pagamento aplic?vel aos contribuintes enquadrados no Simples Minas, aplicando-se, para tanto, a tributa??o normal.
Nota-se que, para efeitos tribut?rios, a sucata, a apara, o res?duo ou o fragmento desfrutam de um mesmo tratamento e est?o sujeitos a procedimentos comuns, n?o havendo distin??o entre eles, conforme disposto no inciso I do art. 219 c/c art. 220, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 citado.
Dessa forma, as sa?das interestaduais de aparas de lat?o promovidas pela Consulente regem-se pelas normas constantes do citado Anexo IX, em especial o seu art. 221, devendo, pois, o recolhimento do imposto relativo a tais sa?das ocorrer antes de iniciada a remessa da mercadoria, em Documento de Arrecada??o Estadual (DAE).
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de fevereiro de 2007.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Diretor da DOLT/SUTRI – em exerc?cio
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o