Consulta de Contribuinte nº 29 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZAS DIVERSAS A DETERMINADO CONTRATANTE – POSSIBILIDADE Desde que fundadas em situações reais, é possível ao prestador, no âmbito de seu objeto social, exe­cutar serviços de variadas naturezas a um mesmo contratante, aplicando-se, em cada caso, a perti­nente legislação do ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social a prestação de serviços de marketing de negócios, promoção e organização de congressos e eventos culturais e esportivos, feiras, congressos, montagens e desmontagens de feiras, e consultoria empresarial em negócios.

Em sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) constam diversas atividades, entre as quais destaca as abaixo relacionadas por serem o foco desta consulta:

a) 9231-2/03-00 - produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos;
b) 7440-3/01-01 - propaganda e publicidade, planejamento e elaboração de cam­panhas publicitárias.

CONSULTA:

É correto emitir as notas fiscais com as alíquotas específicas a cada atividade, ou seja, 5% na organização do evento e 2% na publicidade, considerando que há contrato firmado com o tomador dos serviços, determinando o valor de cada serviço? Exemplificando:


Prestação do serviço: valor total = R$100,00, sendo R$60,00 referentes a organização do evento (alíquota de 5%); R$40,00 relativos a publicidade (alíquota de 2%).

RESPOSTA:

Inicialmente, registramos que os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a partir de 01/01/2007, são os adotados pela Portaria SMF nº 002/2006, publicada no Diário Oficial do Município de 28/12/2006.

Com efeito, os atuais códigos das atividades da Consulente mencionadas na exposição acima são os seguintes:

a) 8239-0/01-00 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
b) 7311-4/00-01 - propaganda e publicidade, planejamento e elaboração de cam­panhas publicitárias.

Relativamente à questão apresentada, esclarecemos que a classificação da atividade exercida, para fins de seu adequado enquadramento nos diversos itens e subitens da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, com as implicações daí decorrentes, baseia-se no efetivo objeto dos contratos de prestação de serviços, sejam esses expressos ou tácitos, formal ou informalmente celebrados.

Importa, pois, o real objetivo do ajuste entre as partes contratantes.

Na situação em exame, não vemos obstáculo ao procedimento pretendido pela Consulente, desde que os objetos dos contratos de prestação dos serviços sejam os informados e sejam também estabelecidos os preços de cada serviço executado, a fim de se possibilitar a aplicação correta da alíquota do ISSQN atribuída a cada um sobre a base de cálculo, observadas as eventuais particularidades tributárias previstas na legislação.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.