Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 14/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA – ATACADISTA EXCLUSIVO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA – ATACADISTA EXCLUSIVO – Na transferência promovida pelo estabelecimento industrial com destino a estabelecimento atacadista que atue como distribuidor exclusivo do remetente, a substituição tributária deverá ser efetuada quando da saída promovida pela atacadista, em atendimento à norma estabelecida no inciso III, caput e § 1º, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer o comércio atacadista, sendo parte de um grupo que tem entre suas principais atividades a metalurgia de alumínio. A extração do minério de bauxita é efetuada em vários municípios, mas a industrialização é realizada somente no Município paulista de Alumínio, que transfere os produtos elaborados para suas filiais, inclusive para a Consulente.

Aduz receber, em transferência promovida pelo estabelecimento industrial paulista, tubos, rufos e cumeeiras de alumínio, classificados nas Posições 7608 e 7610 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, incluídos no rol de produtos alcançados pela substituição tributária estabelecida no art. 424 e seguintes, Anexo IX do RICMS/2002, até 30 de novembro de 2005. Previsão contida, a partir de 1º de dezembro de 2005, no Anexo XV do mesmo Regulamento, tendo sido acrescentados novos produtos, dos quais a Consulente também recebe e comercializa: fios e cabos de alumínio, classificados, respectivamente, nos códigos 7605 e 7614 da NCM, citados na Parte 2 deste Anexo

Acrescenta ser detentora de Regime Especial que lhe permite efetuar o recolhimento devido por substituição tributária no prazo previsto na alínea "f", inciso II, art. 85, Parte Geral do RICMS/2002, considerada a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que vem cumprindo mesmo depois da alteração do Anexo XV mencionado.

Entretanto, tem dúvidas quanto à correta interpretação do inciso III, art. 18 do Anexo XV, que determina a inaplicabilidade da substituição quando da transferência promovida por estabelecimento industrial e destinada a estabelecimento atacadista exclusivo.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A Consulente deverá efetuar a substituição tributária considerando a entrada dos produtos citados, recebidos em transferência promovida de seu estabelecimento industrial, ou quando das saída dos mesmos de seu estabelecimento atacadista?

2 – Caso deva considerar o momento da entrada do produto em seu estabelecimento, como deverá proceder para determinar a base de cálculo da substituição, considerando que o inciso I, § 2º, art. 19, Anexo XV do RICMS/2002, determina que se observe o preço médio das operações praticadas com terceiros nos últimos 90 dias, mas, a transferência é efetuada com base no valor de custo do produto?

3 – Caso a substituição deva ser efetuada considerando-se a saída promovida pela Consulente, como deverá proceder quando o contribuinte destinatário adquirir o produto para uso, consumo ou imobilização?

4 – Caso a substituição deva ser efetuada considerando-se a saída promovida pela Consulente, qual será a forma de apuração e o prazo a serem observados?

5 – Caso a substituição deva ser efetuada considerando-se a saída promovida pela Consulente, o procedimento respectivo deverá ser aprovado em Regime Especial?

RESPOSTA:

Preliminarmente, vale ressaltar que a legislação tributária mineira, para efeitos de determinação da substituição tributária, utiliza-se da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH.

1 – Considerada a hipótese da Consulente, estabelecimento atacadista, atuar como distribuidor exclusivo do seu estabelecimento industrial, a substituição tributária deverá ser efetuada quando da saída promovida pela Consulente, em atendimento à norma anteriormente estabelecida no art. 429, Parte 1, Anexo IX, e, atualmente, no inciso III, caput e § 1º, art. 18, Parte 1, Anexo XV, todos do RICMS/2002.

2 – Prejudicada.

3 – Não se aplica a substituição tributária à hipótese em que a Consulente promova a saída, em operação interna, de produto destinado a ser empregado pelo adquirente para uso, consumo ou imobilização, posto inexistir operação subseqüente a ser substituída.

4 – A Consulente, considerando que a substituição deverá ser efetuada por ocasião da saída que promover, deverá observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no Anexo XV do RICMS/2002, em especial na Subseção V, Seção II do Capítulo III e no Capítulo IV, observando o prazo estabelecido na alínea a, inciso III, art. 46, deste último Capítulo.

5 – Não. Caberá à Consulente comunicar sua renúncia ao Regime Especial existente.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação