Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 29 DE 14/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2006

(MG de 15/03/2006)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – TRANSFER?NCIA – ATACADISTA EXCLUSIVO – Na transfer?ncia promovida pelo estabelecimento industrial com destino a estabelecimento atacadista que atue como distribuidor exclusivo do remetente, a substitui??o tribut?ria dever? ser efetuada quando da sa?da promovida pela atacadista, em atendimento ? norma estabelecida no inciso III, caput e ? 1?, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer o com?rcio atacadista, sendo parte de um grupo que tem entre suas principais atividades a metalurgia de alum?nio. A extra??o do min?rio de bauxita ? efetuada em v?rios munic?pios, mas a industrializa??o ? realizada somente no Munic?pio paulista de Alum?nio, que transfere os produtos elaborados para suas filiais, inclusive para a Consulente.

Aduz receber, em transfer?ncia promovida pelo estabelecimento industrial paulista, tubos, rufos e cumeeiras de alum?nio, classificados nas Posi??es 7608 e 7610 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, inclu?dos no rol de produtos alcan?ados pela substitui??o tribut?ria estabelecida no art. 424 e seguintes, Anexo IX do RICMS/2002, at? 30 de novembro de 2005. Previs?o contida, a partir de 1? de dezembro de 2005, no Anexo XV do mesmo Regulamento, tendo sido acrescentados novos produtos, dos quais a Consulente tamb?m recebe e comercializa: fios e cabos de alum?nio, classificados, respectivamente, nos c?digos 7605 e 7614 da NCM, citados na Parte 2 deste Anexo

Acrescenta ser detentora de Regime Especial que lhe permite efetuar o recolhimento devido por substitui??o tribut?ria no prazo previsto na al?nea "f", inciso II, art. 85, Parte Geral do RICMS/2002, considerada a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que vem cumprindo mesmo depois da altera??o do Anexo XV mencionado.

Entretanto, tem d?vidas quanto ? correta interpreta??o do inciso III, art. 18 do Anexo XV, que determina a inaplicabilidade da substitui??o quando da transfer?ncia promovida por estabelecimento industrial e destinada a estabelecimento atacadista exclusivo.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A Consulente dever? efetuar a substitui??o tribut?ria considerando a entrada dos produtos citados, recebidos em transfer?ncia promovida de seu estabelecimento industrial, ou quando das sa?da dos mesmos de seu estabelecimento atacadista?

2 – Caso deva considerar o momento da entrada do produto em seu estabelecimento, como dever? proceder para determinar a base de c?lculo da substitui??o, considerando que o inciso I, ? 2?, art. 19, Anexo XV do RICMS/2002, determina que se observe o pre?o m?dio das opera??es praticadas com terceiros nos ?ltimos 90 dias, mas, a transfer?ncia ? efetuada com base no valor de custo do produto?

3 – Caso a substitui??o deva ser efetuada considerando-se a sa?da promovida pela Consulente, como dever? proceder quando o contribuinte destinat?rio adquirir o produto para uso, consumo ou imobiliza??o?

4 – Caso a substitui??o deva ser efetuada considerando-se a sa?da promovida pela Consulente, qual ser? a forma de apura??o e o prazo a serem observados?

5 – Caso a substitui??o deva ser efetuada considerando-se a sa?da promovida pela Consulente, o procedimento respectivo dever? ser aprovado em Regime Especial?

RESPOSTA:

Preliminarmente, vale ressaltar que a legisla??o tribut?ria mineira, para efeitos de determina??o da substitui??o tribut?ria, utiliza-se da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH.

1 – Considerada a hip?tese da Consulente, estabelecimento atacadista, atuar como distribuidor exclusivo do seu estabelecimento industrial, a substitui??o tribut?ria dever? ser efetuada quando da sa?da promovida pela Consulente, em atendimento ? norma anteriormente estabelecida no art. 429, Parte 1, Anexo IX, e, atualmente, no inciso III, caput e ? 1?, art. 18, Parte 1, Anexo XV, todos do RICMS/2002.

2 – Prejudicada.

3 – N?o se aplica a substitui??o tribut?ria ? hip?tese em que a Consulente promova a sa?da, em opera??o interna, de produto destinado a ser empregado pelo adquirente para uso, consumo ou imobiliza??o, posto inexistir opera??o subseq?ente a ser substitu?da.

4 – A Consulente, considerando que a substitui??o dever? ser efetuada por ocasi?o da sa?da que promover, dever? observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no Anexo XV do RICMS/2002, em especial na Subse??o V, Se??o II do Cap?tulo III e no Cap?tulo IV, observando o prazo estabelecido na al?nea a, inciso III, art. 46, deste ?ltimo Cap?tulo.

5 – N?o. Caber? ? Consulente comunicar sua ren?ncia ao Regime Especial existente.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o