Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 17/03/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2005
CRÉDITO DE ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – LIGAS DE ALUMÍNIO
CRÉDITO DE ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – LIGAS DE ALUMÍNIO – A apropriação do crédito relativo às aquisições interestaduais do produto classificado na posição 7601 da NBM/SH vincula-se ao recolhimento antecipado do ICMS pelo remetente, comprovado pelo documento de arrecadação. Entretanto, nos termos do Protocolo ICM 07/77, firmado entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, após concessão de regime especial pelo Estado de origem do produto e anuência do Estado de destino, o imposto devido poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas promovidas para um mesmo destinatário, sendo admitido a este o crédito respectivo após recebimento do correspondente comprovante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo industrial específico de metais ferrosos e não-ferrosos, desenvolvendo o comércio, a representação, a importação, a exportação e a industrialização dos referidos produtos, utilizando como insumo na sua fabricação, o produto classificado na posição 7601 da NBM/SH.
Procurando reduzir custo, pretende estabelecer relações mais sólidas com fornecedor situado no Estado do Rio de Janeiro, por entender como mais econômica e racional a aquisição de um só fornecedor do produto classificado na posição 7601.
Da análise da matéria aplicável à sua situação, restaram-lhe dúvidas quanto à aplicação do diferimento, visto que, conforme orientação extraída do parágrafo único do art. 7º do RICMS/02, o referido benefício somente alcança as operações e prestações internas.
Ocorre, todavia, que o produto que adquire encontra-se expressamente alcançado pelo diferimento em conformidade com o item 43 do Anexo II do mesmo RICMS/02, ficando a aplicação do benefício condicionada às diretrizes estabelecidas nos artigos 218 a 224 do Anexo IX, onde se encontra disciplinado o regime aplicável às operações com lingote e tarugo de metal não-ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria.
Considerando que o produto por ela adquirido não se encontra expressamente mencionado no art. 218 retrocitado, entende que o produto classificado na posição 7601 também estaria beneficiado pelo diferimento tratado no item 43 do Anexo II, ainda que em operações internas e prestações interestaduais, já que neste item há referências ao art. 223 do Anexo IX. Desse modo, poderia o fornecedor da consulente, situado no Rio de Janeiro, anexar à nota fiscal de venda, cópia da guia e recolhimento do ICMS pago antecipadamente, conforme consta do inciso I do mencionado art. 223.
Entende, também, que a norma contida no referido dispositivo refere-se ao caso em que ela estiver comprando mercadoria fora do Estado e a mercadoria esteja relacionada no art. 218 e, ainda, que o recolhimento do imposto a cada transação comercial pelo fornecedor poderá implicar alterações substanciais no procedimento fiscal a ser adotado por seu fornecedor e por ela mesma.
Aduz, finalmente, que poderia receber o produto 7601 e se creditar do ICMS, em compras fora do Estado, acompanhada da nota fiscal de saída, com o imposto destacado de acordo com a incidência havida, sem exigir do fornecedor a anexação de guia e recolhimento antecipado à referida nota fiscal.
CONSULTA:
1 – Considerando que o diferimento, regra geral, somente se aplica às operações internas, sua fornecedora, situada no Rio de Janeiro, deveria seguir a instrução constante do inciso I do art. 223 do Anexo IX do RICMS/02, ou seja, remeter com a 1ª via a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, uma via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento antecipado do imposto em outra unidade da Federação?
2 – Para fazer jus ao crédito, teria que seguir o procedimento delineado no art. 223, I do Anexo IX já que o item 43 do Anexo II determina a aplicação das regras dos arts. 218 a 224 do Anexo IX?
3 – O diferimento, em relação ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH, só se aplica às operações internas?
4 – Há Protocolo entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro em relação ao produto em questão?
5 – Poderia se creditar do valor destacado na nota fiscal de saída, sem o pagamento antecipado do ICMS, na esteira do princípio da não-cumulatividade do imposto?
RESPOSTA:
1 e 2 – Sim. As regras que disciplinam a matéria em foco decorrem do Convênio ICM 09/76, devendo o contribuinte mineiro nelas se pautar quando da realização de venda ou aquisição dos produtos alcançados pelo referido Convênio e alterações posteriores. Esclareça-se que a disciplina prevista pelo Convênio ICM 09/76 foi estendida ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH pelo Convênio ICM 17/82.
3 – Sim e desde que o contribuinte obtenha regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, conforme disposto no subitem 43.1 do Anexo II o RICMS/02.
4 – Sim. Relativamente à questão, foi celebrado o Protocolo ICM 07/77 entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Por este instrumento ficou acordado entre os Estados signatários que o ICMS incidente nas saídas interestaduais de sucatas, lingotes e tarugo de metal não-ferroso poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este assentar crédito fiscal somente após receber o correspondente comprovante. Este procedimento dependerá de prévia concessão de regime especial pelo Estado de origem, que será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar a sua concordância.
5 – Não. A utilização do crédito decorrente de operação interestadual com a mercadoria em questão depende de prévio recolhimento do imposto pelo remetente, antes de iniciada a remessa, comprovado por meio de DAE ou vincula-se à existência de regime especial, nos termos da resposta anterior.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de março de 2005.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação