Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 10/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO - A alíquota de 12% prevista na subalinea b-12, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, não se aplica às operações promovidas por comerciante, hipótese em que deverá ser utilizada a alíquota de 18%, prevista na alínea e do mesmo inciso. Tratando-se de substituição tributária, para a formação da base de cálculo deverão ser também considerados o valor do frete até o destinatário e das demais despesas deste em relação à aquisição, nos termos do artigo 348, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, ainda que a operação promovida pelo substituto se dê sob cláusula FOB.
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa encontrar-se estabelecido em Leme-SP, sendo substituto tributário em relação às operações subseqüentes, em Minas Gerais, com os produtos de fibrocimento que fabrica.
Lembra que o Decreto estadual nº 43.493/03 acrescentou ao RICMS/02 a subalínea b-12 ao artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, determinando a aplicação da alíquota de 12% nas operações promovidas pelos estabelecimentos industriais com os produtos relacionados na Parte 5, Anexo XII do mesmo Regulamento, onde se incluem os produtos que fabrica.
Aduz ter dúvidas quanto à correta interpretação do dispositivo, entendendo, entretanto, que tal alíquota há de se aplicar somente nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial.
Transcreve o artigo 348, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, mas, acrescenta que, para a formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, não considera valores relativos a frete, seguro e demais despesas do destinatário, porque trabalha somente sob cláusula FOB, motivo pelo qual desconhece tais valores.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Em relação à substituição tributária referente à operação promovida pelo varejista deve considerar a alíquota de 18%?
2 - Nas vendas que promover para produtores rurais deverá aplicar a alíquota de 12%, não havendo que se falar em substituição tributária e, por conseqüência, margem de lucro de 30%, tendo em vista que não haverá operação subseqüente a ser objeto de substituição?
3 - Nas vendas que promover para outros contribuintes, que utilizarão o produto para consumo, deverá aplicar a alíquota de 12%, não havendo que se falar em substituição tributária e, por conseqüência, margem de lucro de 30%, tendo em vista que não haverá operação subseqüente a ser objeto de substituição?
4 - Caso positiva a resposta ao item anterior, caberá ao destinatário recolher a diferença entre as alíquotas de 18% e 12%?
5 - Nas vendas que promover para consumidores finais, não-contribuintes, deve aplicar a alíquota de 12%, aplicável no Estado de São Paulo?
6 - Caso positiva a resposta ao item anterior, caberá ao consumidor final recolher a diferença entre as alíquotas de 18% e 12%?
7 - Considerando que realiza suas operações sob cláusula FOB, desconhecendo o valor do frete e das demais despesas do destinatário, está correto tomar somente o valor das mercadorias e do IPI, aplicando sobre eles o percentual de 30%, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária?
8 - Caso afirmativa a resposta ao item anterior, ainda assim haveria o risco da fiscalização, durante o trânsito, efetuar uma autuação sob o argumento de não atendimento ao disposto no artigo 348 já citado?
RESPOSTA:
1 - Sim, uma vez que a alíquota de 12% prevista na subalínea b-12, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, é aplicável somente nas operações promovidas por estabelecimento industrial e, no caso, a operação objeto da substituição tributária será promovida por estabelecimento comercial, considerando-se a alíquota de 18% prevista na alínea e do mesmo inciso.
2 e 3 - A alíquota a ser aplicada em relação a sua própria operação será de 12% já que o estabelecimento contribuinte destinatário encontra-se estabelecido em Minas Gerais. Haverá também a substituição tributária mesmo que o produto se destine ao uso ou consumo do destinatário, contribuinte do ICMS, inclusive o Produtor Rural. Hipótese em que o consulente será responsável pelo ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, conforme determinado no artigo 345, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
4 - Prejudicada.
5 - Na venda que o consulente promover para consumidor final, não contribuinte do ICMS, estabelecido em Minas Gerais, não há imposto a ser recolhido para este Estado. Para determinação da alíquota devida pela sua própria operação deverá observar a alíquota interna praticada no Estado de São Paulo.
6 - Prejudicada.
7 - Não. Conforme determinação contida no inciso II, artigo 348, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, na formação da base de cálculo da substituição tributária também deverão ser considerados o valor do frete e das demais despesas do destinatário, ainda que cobradas por terceiros, independentemente se a operação promovida pelo consulente se dá sob cláusula CIF ou FOB.
8 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 10 de março de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT