Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 29 de 10/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - AL?QUOTA - BASE DE C?LCULO - A al?quota de 12% prevista na subalinea b-12, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, n?o se aplica ?s opera??es promovidas por comerciante, hip?tese em que dever? ser utilizada a al?quota de 18%, prevista na al?nea e do mesmo inciso. Tratando-se de substitui??o tribut?ria, para a forma??o da base de c?lculo dever?o ser tamb?m considerados o valor do frete at? o destinat?rio e das demais despesas deste em rela??o ? aquisi??o, nos termos do artigo 348, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, ainda que a opera??o promovida pelo substituto se d? sob cl?usula FOB.
EXPOSI??O:
O consulente informa encontrar-se estabelecido em Leme-SP, sendo substituto tribut?rio em rela??o ?s opera??es subseq?entes, em Minas Gerais, com os produtos de fibrocimento que fabrica.
Lembra que o Decreto estadual n? 43.493/03 acrescentou ao RICMS/02 a subal?nea b-12 ao artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, determinando a aplica??o da al?quota de 12% nas opera??es promovidas pelos estabelecimentos industriais com os produtos relacionados na Parte 5, Anexo XII do mesmo Regulamento, onde se incluem os produtos que fabrica.
Aduz ter d?vidas quanto ? correta interpreta??o do dispositivo, entendendo, entretanto, que tal al?quota h? de se aplicar somente nas opera??es promovidas pelo estabelecimento industrial.
Transcreve o artigo 348, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, mas, acrescenta que, para a forma??o da base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, n?o considera valores relativos a frete, seguro e demais despesas do destinat?rio, porque trabalha somente sob cl?usula FOB, motivo pelo qual desconhece tais valores.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Em rela??o ? substitui??o tribut?ria referente ? opera??o promovida pelo varejista deve considerar a al?quota de 18%?
2 - Nas vendas que promover para produtores rurais dever? aplicar a al?quota de 12%, n?o havendo que se falar em substitui??o tribut?ria e, por conseq??ncia, margem de lucro de 30%, tendo em vista que n?o haver? opera??o subseq?ente a ser objeto de substitui??o?
3 - Nas vendas que promover para outros contribuintes, que utilizar?o o produto para consumo, dever? aplicar a al?quota de 12%, n?o havendo que se falar em substitui??o tribut?ria e, por conseq??ncia, margem de lucro de 30%, tendo em vista que n?o haver? opera??o subseq?ente a ser objeto de substitui??o?
4 - Caso positiva a resposta ao item anterior, caber? ao destinat?rio recolher a diferen?a entre as al?quotas de 18% e 12%?
5 - Nas vendas que promover para consumidores finais, n?o-contribuintes, deve aplicar a al?quota de 12%, aplic?vel no Estado de S?o Paulo?
6 - Caso positiva a resposta ao item anterior, caber? ao consumidor final recolher a diferen?a entre as al?quotas de 18% e 12%?
7 - Considerando que realiza suas opera??es sob cl?usula FOB, desconhecendo o valor do frete e das demais despesas do destinat?rio, est? correto tomar somente o valor das mercadorias e do IPI, aplicando sobre eles o percentual de 30%, para efeitos de determina??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria?
8 - Caso afirmativa a resposta ao item anterior, ainda assim haveria o risco da fiscaliza??o, durante o tr?nsito, efetuar uma autua??o sob o argumento de n?o atendimento ao disposto no artigo 348 j? citado?
RESPOSTA:
1 - Sim, uma vez que a al?quota de 12% prevista na subal?nea b-12, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, ? aplic?vel somente nas opera??es promovidas por estabelecimento industrial e, no caso, a opera??o objeto da substitui??o tribut?ria ser? promovida por estabelecimento comercial, considerando-se a al?quota de 18% prevista na al?nea e do mesmo inciso.
2 e 3 - A al?quota a ser aplicada em rela??o a sua pr?pria opera??o ser? de 12% j? que o estabelecimento contribuinte destinat?rio encontra-se estabelecido em Minas Gerais. Haver? tamb?m a substitui??o tribut?ria mesmo que o produto se destine ao uso ou consumo do destinat?rio, contribuinte do ICMS, inclusive o Produtor Rural. Hip?tese em que o consulente ser? respons?vel pelo ICMS devido em raz?o do diferencial de al?quota, conforme determinado no artigo 345, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
4 - Prejudicada.
5 - Na venda que o consulente promover para consumidor final, n?o contribuinte do ICMS, estabelecido em Minas Gerais, n?o h? imposto a ser recolhido para este Estado. Para determina??o da al?quota devida pela sua pr?pria opera??o dever? observar a al?quota interna praticada no Estado de S?o Paulo.
6 - Prejudicada.
7 - N?o. Conforme determina??o contida no inciso II, artigo 348, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, na forma??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria tamb?m dever?o ser considerados o valor do frete e das demais despesas do destinat?rio, ainda que cobradas por terceiros, independentemente se a opera??o promovida pelo consulente se d? sob cl?usula CIF ou FOB.
8 - Prejudicada.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 10 de mar?o de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT