Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 27/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2003

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CIMENTO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CIMENTO - Nas saídas internas de cimento promovidas pelo industrial com destino a distribuidor ou atacadista, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é o valor definido nos termos do § 1º do art. 170, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A atividade preponderante da Consulente é a fabricação e a comercialização de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH, mercadoria esta que se sujeita ao regime especial de tributação a que se refere o Anexo IX do RICMS/02.

Dentre as diversas operações de venda realizadas pelos estabelecimentos localizados em Minas Gerais, verificam-se faturamentos destinados a estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas.

Nas saídas decorrentes das vendas do cimento fabricado pela Consulente, tanto para distribuidores e atacadistas quanto para varejistas, o referido produto é normalmente tributado pelo ICMS e pelo IPI, bem como pelo ICMS substituição tributária correspondente às operações subseqüentes, nos casos em que a legislação menciona.

Nas vendas do produto, realizadas diretamente para distribuidores ou atacadistas, a Consulente não tem conhecimento do preço praticado nas operações subseqüentes, até porque não existe tabelamento dos preços a serem praticados, tornando impossível conhecer a margem de lucro de todos os seus clientes ou mesmo obrigá-los a praticar um preço único de venda.

Considerando inexistir preço máximo fixado pela autoridade federal competente e o fato de desconhecer os preços praticados nas operações subseqüentes, a base de cálculo do ICMS/ST, adotada pela Consulente, para efeito de retenção e recolhimento, é sempre o montante formado pelo preço praticado na operação de venda, neste preço incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de 20%, inclusive nas vendas diretas para distribuidores ou atacadistas.

Entende que os arts. 167 e 170, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e a cláusula quarta do Protocolo ICM 11/85 amparam o procedimento adotado para calcular o ICMS substituição tributária nas vendas de cimento a partir do preço praticado pelo remetente, sendo o destinatário, distribuidor, atacadista ou varejista, visto que não tem conhecimento dos preços praticados nas operações subseqüentes.

Face ao exposto,

CONSULTA:

1 - Seu entendimento está correto? Caso não esteja, qual seria o procedimento a ser observado para fins de cálculo do ICMS/ST nas vendas diretas a distribuidores ou atacadistas?

2 - Em quais situações será aplicado o art. 167, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 - O procedimento descrito pela Consulente não está correto, eis que contrário à determinação contida na legislação aplicável à matéria.

Como demonstra conhecer a Consulente em sua exposição, nas remessas promovidas diretamente do estabelecimento industrial para o atacadista ou distribuidor, não havendo fixação oficial de preço máximo de venda da mercadoria a varejo, o industrial, na condição de contribuinte substituto, deve considerar o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20%.

Quando o estabelecimento industrial promover a saída da mercadoria diretamente para o varejista, o valor inicial para apuração da base de cálculo será o preço praticado pela indústria, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao varejista e do percentual de 20%, calculado sobre o total apurado.

Assim, em que pese a dificuldade apresentada pela Consulente em conhecer o valor praticado pelo distribuidor atacadista, outro não poderá ser o valor adotado, senão aquele apurado na forma explicitada acima, sob pena de se ver contrariada a norma prevista pela legislação.

2 - A norma referida se aplica à hipótese em que o atacadista mineiro recebe cimento em seu estabelecimento sem a retenção do imposto devido a este Estado, caso em que fica responsável pelo recolhimento do valor devido a esse título, até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em documento de arrecadação distinto.

DOET/SLT/SEF, 27 de fevereiro de 2003.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor