Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 29 de 27/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2003

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - BASE DE C?LCULO - CIMENTO - Nas sa?das internas de cimento promovidas pelo industrial com destino a distribuidor ou atacadista, a base de c?lculo do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? o valor definido nos termos do ? 1? do art. 170, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A atividade preponderante da Consulente ? a fabrica??o e a comercializa??o de cimento classificado na posi??o 2523 da NBM/SH, mercadoria esta que se sujeita ao regime especial de tributa??o a que se refere o Anexo IX do RICMS/02.

Dentre as diversas opera??es de venda realizadas pelos estabelecimentos localizados em Minas Gerais, verificam-se faturamentos destinados a estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas.

Nas sa?das decorrentes das vendas do cimento fabricado pela Consulente, tanto para distribuidores e atacadistas quanto para varejistas, o referido produto ? normalmente tributado pelo ICMS e pelo IPI, bem como pelo ICMS substitui??o tribut?ria correspondente ?s opera??es subseq?entes, nos casos em que a legisla??o menciona.

Nas vendas do produto, realizadas diretamente para distribuidores ou atacadistas, a Consulente n?o tem conhecimento do pre?o praticado nas opera??es subseq?entes, at? porque n?o existe tabelamento dos pre?os a serem praticados, tornando imposs?vel conhecer a margem de lucro de todos os seus clientes ou mesmo obrig?-los a praticar um pre?o ?nico de venda.

Considerando inexistir pre?o m?ximo fixado pela autoridade federal competente e o fato de desconhecer os pre?os praticados nas opera??es subseq?entes, a base de c?lculo do ICMS/ST, adotada pela Consulente, para efeito de reten??o e recolhimento, ? sempre o montante formado pelo pre?o praticado na opera??o de venda, neste pre?o inclu?dos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinat?rio, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante, do percentual de 20%, inclusive nas vendas diretas para distribuidores ou atacadistas.

Entende que os arts. 167 e 170, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e a cl?usula quarta do Protocolo ICM 11/85 amparam o procedimento adotado para calcular o ICMS substitui??o tribut?ria nas vendas de cimento a partir do pre?o praticado pelo remetente, sendo o destinat?rio, distribuidor, atacadista ou varejista, visto que n?o tem conhecimento dos pre?os praticados nas opera??es subseq?entes.

Face ao exposto,

CONSULTA:

1 - Seu entendimento est? correto? Caso n?o esteja, qual seria o procedimento a ser observado para fins de c?lculo do ICMS/ST nas vendas diretas a distribuidores ou atacadistas?

2 - Em quais situa??es ser? aplicado o art. 167, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 - O procedimento descrito pela Consulente n?o est? correto, eis que contr?rio ? determina??o contida na legisla??o aplic?vel ? mat?ria.

Como demonstra conhecer a Consulente em sua exposi??o, nas remessas promovidas diretamente do estabelecimento industrial para o atacadista ou distribuidor, n?o havendo fixa??o oficial de pre?o m?ximo de venda da mercadoria a varejo, o industrial, na condi??o de contribuinte substituto, deve considerar o montante formado pelo pre?o praticado pelo distribuidor ou atacadista nas opera??es com o com?rcio varejista, neste inclu?dos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinat?rio, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de 20%.

Quando o estabelecimento industrial promover a sa?da da mercadoria diretamente para o varejista, o valor inicial para apura??o da base de c?lculo ser? o pre?o praticado pela ind?stria, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao varejista e do percentual de 20%, calculado sobre o total apurado.

Assim, em que pese a dificuldade apresentada pela Consulente em conhecer o valor praticado pelo distribuidor atacadista, outro n?o poder? ser o valor adotado, sen?o aquele apurado na forma explicitada acima, sob pena de se ver contrariada a norma prevista pela legisla??o.

2 - A norma referida se aplica ? hip?tese em que o atacadista mineiro recebe cimento em seu estabelecimento sem a reten??o do imposto devido a este Estado, caso em que fica respons?vel pelo recolhimento do valor devido a esse t?tulo, at? o dia 9 do m?s subseq?ente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em documento de arrecada??o distinto.

DOET/SLT/SEF, 27 de fevereiro de 2003.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor