Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 12/04/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2002
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SAÍDA DO PRODUTO FINAL COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - PROCEDIMENTOS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SAÍDA DO PRODUTO FINAL COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - PROCEDIMENTOS - Na saída de produto final, com destino ao estabelecimento encomendante, deverão ser consignados no documento fiscal, em separado, os valores parciais dos componentes do produto objeto dessa saída, com tratamentos fiscais diversificados, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa (item 5, Anexo III do RICMS/96), e o valor acrescido correspondente à industrialização sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, com atividade de prestação de serviços de pintura de peças metálicas, corte e dobra de chapas, soldagem, estampagem em geral, montagem, fabricação e comercialização de prateleiras, pisos, "racks", "displays" e estruturas metálicas, emite Nota Fiscal, modelo 1, para comprovar suas saídas e apura o ICMS pelo regime de débito/crédito.
Informa que realiza industrialização por encomenda, consistindo tal processo em tratamento de superfície por desengraxamento, fosfatização, soldagem e pintura.
Ao remeter o produto acabado ao estabelecimento encomendante, emite nota fiscal discriminando, de maneira estimada, a matéria-prima utilizada no processo e o valor referente à mão-de-obra empregada.
Cita o artigo 3º do Decreto n.º 41.710/2001 que acrescentou ao Anexo II do RICMS/96, o subitem 35.1 que extinguiu o diferimento sobre as mercadorias e insumos empregados no processo de industrialização por encomenda.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
Como deverá discriminar no documento fiscal os insumos empregados no processo de industrialização, em atendimento ao dispositivo acima citado, posto ser impossível estabelecer a quantidade exata de cada produto utilizado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe-nos esclarecer à Consulente que o item 35 do Anexo II do RICMS/96 foi revogado pelo Decreto n.º 41.858/2001, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2001. No entanto, o parágrafo único do artigo 5º do citado Decreto convalidou os procedimentos adotados pelo contribuintes, no período de 1º de junho de 2001 a 31 de agosto de 2001, sem a observância da alteração introduzida no item 35, Anexo II, pelo Decreto n.º 41.710/2001.
Com referência à emissão de documento fiscal para acobertamento da operação de saída de produto final, resultante da industrialização por encomenda com destino ao estabelecimento encomendante, a Consulente deverá fazer menção, em separado, de valores parciais componentes do produto objeto dessa saída, com tratamentos fiscais diversificados, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa (item 5, Anexo III do RICMS/96), e o valor acrescido correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso), sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
Salientamos que é desnecessária a discriminação individualizada dos insumos/mercadorias empregados pela Consulente no processo de industrialização, tendo em vista que os valores a eles relativos, somados com o valor referente à mão-de-obra, irão compor o valor total cobrado do encomendante a título de industrialização. Para efeito de controle do material empregado, deverá ser efetuada a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e Estoque, conforme previsto no artigo 175, Anexo V do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 12 de abril de 2002.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor