Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 29 de 12/04/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2002

INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - SA?DA DO PRODUTO FINAL COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - PROCEDIMENTOS - Na sa?da de produto final, com destino ao estabelecimento encomendante, dever?o ser consignados no documento fiscal, em separado, os valores parciais dos componentes do produto objeto dessa sa?da, com tratamentos fiscais diversificados, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incid?ncia do imposto suspensa (item 5, Anexo III do RICMS/96), e o valor acrescido correspondente ? industrializa??o sujeita-se ? mesma tributa??o aplicada ao produto acabado.

EXPOSI??O:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, com atividade de presta??o de servi?os de pintura de pe?as met?licas, corte e dobra de chapas, soldagem, estampagem em geral, montagem, fabrica??o e comercializa??o de prateleiras, pisos, "racks", "displays" e estruturas met?licas, emite Nota Fiscal, modelo 1, para comprovar suas sa?das e apura o ICMS pelo regime de d?bito/cr?dito.

Informa que realiza industrializa??o por encomenda, consistindo tal processo em tratamento de superf?cie por desengraxamento, fosfatiza??o, soldagem e pintura.

Ao remeter o produto acabado ao estabelecimento encomendante, emite nota fiscal discriminando, de maneira estimada, a mat?ria-prima utilizada no processo e o valor referente ? m?o-de-obra empregada.

Cita o artigo 3? do Decreto n.? 41.710/2001 que acrescentou ao Anexo II do RICMS/96, o subitem 35.1 que extinguiu o diferimento sobre as mercadorias e insumos empregados no processo de industrializa??o por encomenda.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

Como dever? discriminar no documento fiscal os insumos empregados no processo de industrializa??o, em atendimento ao dispositivo acima citado, posto ser imposs?vel estabelecer a quantidade exata de cada produto utilizado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe-nos esclarecer ? Consulente que o item 35 do Anexo II do RICMS/96 foi revogado pelo Decreto n.? 41.858/2001, com efeitos a partir de 1? de setembro de 2001. No entanto, o par?grafo ?nico do artigo 5? do citado Decreto convalidou os procedimentos adotados pelo contribuintes, no per?odo de 1? de junho de 2001 a 31 de agosto de 2001, sem a observ?ncia da altera??o introduzida no item 35, Anexo II, pelo Decreto n.? 41.710/2001.

Com refer?ncia ? emiss?o de documento fiscal para acobertamento da opera??o de sa?da de produto final, resultante da industrializa??o por encomenda com destino ao estabelecimento encomendante, a Consulente dever? fazer men??o, em separado, de valores parciais componentes do produto objeto dessa sa?da, com tratamentos fiscais diversificados, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incid?ncia do imposto suspensa (item 5, Anexo III do RICMS/96), e o valor acrescido correspondente ? industrializa??o e mercadorias empregadas (se for o caso), sujeita-se ? mesma tributa??o aplicada ao produto acabado.

Salientamos que ? desnecess?ria a discrimina??o individualizada dos insumos/mercadorias empregados pela Consulente no processo de industrializa??o, tendo em vista que os valores a eles relativos, somados com o valor referente ? m?o-de-obra, ir?o compor o valor total cobrado do encomendante a t?tulo de industrializa??o. Para efeito de controle do material empregado, dever? ser efetuada a escritura??o do Livro Registro de Controle da Produ??o e Estoque, conforme previsto no artigo 175, Anexo V do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 12 de abril de 2002.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor