Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 22/02/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2001
ECF - UTILIZAÇÃO POR CONTRIBUINTE VAREJISTA QUE DISPÕE DE OFICINA MECÂNICA
ECF - UTILIZAÇÃO POR CONTRIBUINTE VAREJISTA QUE DISPÕE DE OFICINA MECÂNICA - O contribuinte varejista está obrigado a utilizar o ECF e emitir o Cupom Fiscal na saída de peças empregadas em veículos de pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, observado o disposto no Anexo VI do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sede em Governador Valadares, informa que opera com o comércio de veículos, peças, motores, pneus, oficina mecânica, petróleo e seus derivados, na qualidade de concessionário Mercedes-Benz do Brasil S/A, apurando o ICMS sob o regime de débito e crédito.
Alega que, no setor de assistência técnica (oficina mecânica), além dos serviços prestados, existe também aplicação de peças que são requisitadas da própria empresa, e são destacadas na nota fiscal juntamente com a cobrança da mão-de-obra, no momento da entrega do veículo ao cliente.
Como tem surgido dúvidas sobre a correta utilização do ECF, e com base no exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A empresa é obrigada a utilização do ECF neste setor?
2 - Em caso afirmativo, devemos emitir Cupom Fiscal apenas para as peças, apenas para a mão-de-obra ou para os dois?
RESPOSTA:
1 - Pelo que se depreende da exposição, a Consulente exerce a atividade de comércio varejista, ainda que execute no estabelecimento serviço de reparo de veículo na oficina. O setor de assistência técnica (oficina) é apenas mais um setor de todo o estabelecimento, equiparado ao setor administrativo e ao almoxarifado, não configurando estabelecimento autônomo. Assim sendo, nos termos do que dispõe o artigo 29 do Anexo V c/c o Anexo VI do RICMS/96, o Cupom Fiscal deverá ser emitido na saída de mercadoria destinada a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS. Caso o cliente seja contribuinte do ICMS deverá ser emitida somente a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Com relação à movimentação de peças entre o almoxarifado e a oficina, essa Diretoria já se manifestou sobre o assunto, em especial nas respostas às Consultas de Contribuintes nrs. 014 e 027/2000, das quais extraímos os seguintes excertos:
"Na movimentação das peças do estoque para a oficina, já ocorre o fato gerador do ICMS, estando a Consulente obrigada a emitir o documento fiscal.
Entretanto, se a Consulente adotar o sistema especial previsto no Capítulo VII do Anexo IX do RICMS/96, poderá emitir o documento fiscal (Cupom ou Nota), somente na conclusão do serviço, conforme dispõe o art. 101 do referido Capítulo.
Assim, na movimentação das peças do estoque para oficina e vice-versa, a Consulente deverá utilizar a Ordem de Serviço e Requisições de Peças, documentos previstos nos artigos 98 e 99 do Capítulo VII. O Regulamento do ICMS exige que seja emitida a nota fiscal antes da saída da mercadoria do estabelecimento (art. 12 do Anexo V). No entanto, a legislação específica que trata das operações praticadas pelas oficina de serviços, permite que o documento fiscal (Cupom Fiscal ou Nota Fiscal) seja emitido somente na conclusão do serviço (art. 101 do Cap. VII do Anexo IX do RICMS/96).
Conclui-se, então, que a emissão do cupom ou da nota fiscal vincula-se ao destinatário. Qualquer que seja o documento fiscal a ser emitido (nota ou cupom), as exigências são as mesmas, devendo a Consulente emitir apenas um documento fiscal por OS, o qual deverá conter as informações previstas no art. 101, observando-se o § 2º do art. 99, ambos do Cap. VII do Anexo IX do RICMS/96."
2 - Conforme determina o artigo 74, inc. I do Anexo VI do RICMS/96, poderá ser permitido o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente. No caso em questão, a Consulente deverá ouvir o Fisco municipal.
DOET/SLT/SEF, 22 de fevereiro de 2001.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador