Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 14/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 2000
NTERDEPENDÊNCIA
INTERDEPENDÊNCIA - À luz do disposto no artigo 19 do Anexo XXI do RICMS/96, e para os fins daquele Anexo, são consideradas interdependentes duas empresas quando, de forma direta, uma delas, ainda que através de seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, seja detentora de mais de 50% do capital da outra.
EXPOSIÇÃO:
Exercendo a atividade de fabricação, montagem, comercialização e venda de colunas de direção, eixo de comando de válvula e seus componentes, eixos intermediários e peças forjadas a frio, a Consulente informa que industrializa barras de direção para sua cliente, empresa montadora de veículos, possuindo esta última a possibilidade de diferir o ICMS quando da aquisição, no Estado, de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários, utilizados na fabricação de produtos destinados ao exterior.
Dessa forma, nessas operações a Consulente vem apresentando acúmulo de créditos do referido imposto, os quais, conforme dispõe o inciso I c/c o item 3 do parágrafo único, todos do artigo 1º do Anexo XXI do RICMS/96, poderão ser transferidos para empresa a ela interdependente, situada neste Estado.
São consideradas empresas interdependentes, segundo a legislação do ICMS, especificamente o inciso IX do artigo 222 do RICMS/96, quando:
a) uma delas, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra, ou uma delas locar ou transferir a outro, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Descreve a Consulente, então, a participação societária da Thyssen Krupp Automotive AG, localizada na Alemanha, nas empresas irmãs Krupp Presta do Brasil Ltda., Krupp Metalúrgica Santa Luzia S.A. e Krupp Automotive Systems do Brasil Ltda., pois, detendo 60% das cotas da Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. (brasileira, detentora de 33% das cotas da Krupp Presta do Brasil Ltda. e de 99,99% das ações da Krupp Metalúrgica Santa Luzia S.A.), e 100% das cotas da Krupp Automotive System GMBH (alemã, detentora de 67% das cotas da Krupp Automotive Systems do Brasil Ltda. que, por sua vez, detém 33% das cotas da Krupp Presta do Brasil Ltda.), chega, assim, a uma participação indireta de 52,8% na Krupp Presta do Brasil Ltda., de 60% na Krupp Metalúrgica Santa Luzia S.A. e de 86,80% na Krupp Automotive Systems do Brasil Ltda., o que caracteriza a interdependência entre essas empresas.
Acrescenta, ainda, para caracterizar a interdependência entre as empresas, que o Sr. Claus Embden, diretor-presidente da Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda., participa nos comitês administrativos das três empresas, onde exerce, com habitualidade, atos privativos de gerência e administração dos negócios de ambas.
Então,
CONSULTA:
De acordo com os dados apresentados, encontra-se caracterizada a interdependência entre as empresas Krupp Presta do Brasil Ltda., Krupp Metalúrgica Santa Luzia S.A. e Krupp Automotive Systems do Brasil Ltda., com a conseqüente possibilidade de transferência dos créditos acumulados de ICMS da primeira para as demais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, e a despeito de todo o exercício matemático elaborado pela Consulente, lembramos que a legislação do ICMS deste Estado diz claramente que, para os seus fins, caracteriza a interdependência entre duas empresas o fato de uma delas, ainda que através de seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, ser titular de mais de 50% do capital da outra, ou se uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência. (Grifamos).
Na situação descrita nos autos, no entanto, desnecessários se tornaram todos aqueles cálculos, uma vez que a empresa-mãe Thyssen Krupp AG, sediada na Alemanha, não participa diretamente, como exige a legislação (artigo 222, inciso IX, alínea "a", da Parte Geral, ou artigo 19 do Anexo XXI, do RICMS/96), do quadro societário tanto da Consulente quanto da Krupp Metalúrgica Santa Luzia S.A. ou da Krupp Automotive Systems do Brasil Ltda.
Por outro lado, também, a participação do Sr. Claus Embden nos comitês gerenciais das três empresas não faz dele diretor ou sócio com funções de gerência, conforme também é exigido pela legislação (artigo 222, inciso IX, alínea "b", do RICMS/96). Lembre-se, ainda, que, mesmo que tal situação caracterizasse a interdependência das empresas, não se prestaria ao fim que pretende, ou seja, a transferência de crédito acumulado do ICMS, tratada no Anexo XXI do RICMS/96, uma vez que, em seu artigo 19, o citado Anexo não contempla esse tipo de interdependência. (Grifamos).
No entanto, como as empresas Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. e Krupp Automotive Systems GMBH detêm, juntas, 66% do capital da Krupp Presta do Brasil Ltda. e 100% do capital da Krupp Automotive Systems do Brasil Ltda., fica perfeitamente caracterizada a interdependência entre as duas últimas, uma vez que é atendida a condição estabelecida no artigo 19 do Anexo XXI do RICMS/96, ou seja, uma delas detém, ainda que através de seus sócios, mais de 50% do capital da outra. (Grifamos).
Portanto, na situação ora apresentada, somente são consideradas interdependentes, à vista da legislação do ICMS deste Estado, as empresas Krupp Presta do Brasil Ltda. e Krupp Automotive Systems do Brasil Ltda., hipótese em que, pela disposição contida no item 3 do parágrafo único do artigo 1º do Anexo XXI do RICMS/96, e desde que atendidas as demais condições estabelecidas no Anexo, é permitida a transferência de crédito entre as empresas.
DOET/SLT/SEF, 14 de fevereiro de 2000.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador