Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 29/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1999
CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPORTAÇÃO
CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPORTAÇÃO - O crédito escritural sofre correção monetária somente quando não aproveitado na época própria, em conseqüência de fato impeditivo causado pela Administração.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser sucessora da empresa Sielin do Brasil Ltda.
Em razão de fiscalização, foi autuada pelo não pagamento de ICMS correspondente à importação de produtos, seja pelo simples não recolhimento, seja pela formação inadequada da base de cálculo do imposto.
O processo correspondente encontra-se em fase de liquidação judicial, pretendendo a consulente liquidá-lo e apropriar-se, a título de crédito, do valor atualizado do tributo por ocasião de tal liquidação.
Segundo ela porque, conforme disposto no § 1º do art. 67 do RICMS/96, o crédito correspondente ao imposto devido pela importação só é passível de apropriação a partir do recolhimento do tributo.
Ressalta, ainda, não se tratar de recomposição de conta gráfica e nem de aproveitamento extemporâneo de crédito, mas sim, apropriação do mesmo por ocasião do efetivo pagamento do imposto, conforme determinado pela legislação.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 - O ICMS, como também o antigo ICM, são impostos não-cumulativos, forma pela qual se procurou dar neutralidade ao tributo, evitando-se a sua cobrança em cascata.
Em tese, a operacionalização desta não-cumulatividade pode se dar pelo confronto base contra base ou, então, imposto contra imposto.
Nosso Ordenamento adotou a técnica do imposto contra imposto.
Assim, a não-cumulatividade é operada deduzindo-se do valor correspondente ao débito tributário (na ótica do sujeito passivo) relativo à operação/prestação, o valor correspondente ao crédito escritural, relativo à operação/prestação anterior, ainda que por período, conforme norma constante do art. 155, § 2º, I da Carta Constitucional.
"Art. 155 - (...)
§ 2º - (...)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)"
Da mesma forma que o direito do ente tributante ao tributo, também o direito subjetivo do contribuinte ao crédito escritural existe desde a realização da operação relacionada à aquisição do bem ou da prestação de serviço que se tomou.
Fato confirmado pela Lei Complementar 87/96, que traz as normas gerais sobre o ICMS.
"Art. 20 - Para compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."
Ambos, o direito ao crédito tributário, por parte da Fazenda Pública, e o direito ao crédito escritural, por parte do contribuinte, nascem no momento em que surge obrigação tributária. Um decorrente da concretização, no mundo real, da hipótese de incidência tributária; o outro decorrente da regra da não-cumulatividade.
Na verdade, devido à operação ou prestação realizada, obriga-se o alienante/prestador (ou o responsável) a pagar o tributo à Fazenda Pública, ao mesmo tempo em que esta fica obrigada a suportar o crédito escritural a quem de direito, o contribuinte destinatário/usuário, por força da não-cumulatividade.
Fica, porém, o exercício de tais direitos sujeito a condições, tais como, o vencimento do prazo para pagamento, condição temporal para que a Fazenda possa cobrar o tributo e o correto preenchimento do documento acobertador da operação/prestação, condição formal para que o contribuinte possa se apropriar do crédito equivalente, conforme disposição da legislação tributária.
Regra geral, o crédito pode ser apropriado a partir da ocorrência da operação relativa à entrada do produto no estabelecimento do contribuinte, ou, tratando-se de prestação de serviço, quando da utilização deste, desde que corretamente emitidos os respectivos documentos acobertadores da operação ou da prestação.
Em nosso sistema, não há, via de regra, necessidade de se comprovar o recolhimento do imposto devido na operação ou prestação anterior, para que possa, o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço, utilizar-se, a título de crédito escritural, do valor destacado como débito no documento fiscal.
Da mesma forma, também não se exige que o crédito só venha a ser apropriado quando da ocorrência de saída ou prestação posterior, ensejadora de novo débito.
Entretanto, regra excepcional incide no que se refere à importação, impondo condição específica ao aproveitamento, conforme disposição do § 1º do art. 67 do RICMS/96:
"§ 1º - Na hipótese de importação de serviço ou mercadoria, ou na aquisição de mercadoria, importada e apreendida ou abandonada, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto."(grifamos)
Nessa hipótese, o direito à apropriação do crédito escritural fica condicionado, além da regular emissão da documentação, ao recolhimento do tributo pelo sujeito passivo.
Porém, o fato de se condicionar o exercício do direito à não-cumulatividade a determinado evento temporal ou a determinado ato formal, não descaracteriza a ocorrência da operação ou prestação como o momento em que o mesmo surge no mundo jurídico.
Também o fato da Fazenda Pública poder exigir o tributo somente após expirado o prazo para pagamento e, se for ocaso, mediante lançamento, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador como o momento em que nasceu seu direito, mesmo que ela só possa exercitá-lo posteriormente.
Portanto, o momento em que nasce o direito e aquele em que se torna possível o seu exercício são diversos.
Para exercitar seu direito ao crédito escritural, cabe ao contribuinte providenciar o cumprimento das condições estabelecidas na legislação, o que também ocorre em relação à Fazenda.
Ainda que nascidos em um mesmo momento, são direitos diferentes, um tendo por objeto o tributo, o outro o crédito escritural. Também os titulares são distintos, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
E, no que se refere à aplicação da correção monetária, tal diferença se evidencia, atualizando-se o tributo, quando do seu pagamento intempestivo; ao passo que o crédito escritural permanece com seu valor nominal.
Isto porque, conforme posição do Supremo Tribunal Federal (RE-205453/SP e outros), em matéria tributária a correção monetária só é possível quando prevista sua aplicação em lei do Ente Tributante.
E, em Minas Gerais, inexiste previsão legal que permita a correção monetária do crédito escritural, na hipótese aventada pela consulente, ainda que prevista a atualização do tributo recolhido intempestivamente.
Dessa forma, à medida em que direitos distintos, o tributo e o crédito escritural e por falta de previsão legal para correção deste último, impossível sua atualização monetária, excetuadas as situações em que o não-aproveitamento tenha se dado por culpa da autoridade fazendária, o que não é o caso da situação consultada.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 29 de março de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador