Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 29 DE 29/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1999

ASSUNTO:

CR?DITO - CORRE??O MONET?RIA - IMPORTA??O - O cr?dito escritural sofre corre??o monet?ria somente quando n?o aproveitado na ?poca pr?pria, em conseq??ncia de fato impeditivo causado pela Administra??o.

EXPOSI??O:

A consulente informa ser sucessora da empresa Sielin do Brasil Ltda.

Em raz?o de fiscaliza??o, foi autuada pelo n?o pagamento de ICMS correspondente ? importa??o de produtos, seja pelo simples n?o recolhimento, seja pela forma??o inadequada da base de c?lculo do imposto.

O processo correspondente encontra-se em fase de liquida??o judicial, pretendendo a consulente liquid?-lo e apropriar-se, a t?tulo de cr?dito, do valor atualizado do tributo por ocasi?o de tal liquida??o.

Segundo ela porque, conforme disposto no ? 1? do art. 67 do RICMS/96, o cr?dito correspondente ao imposto devido pela importa??o s? ? pass?vel de apropria??o a partir do recolhimento do tributo.

Ressalta, ainda, n?o se tratar de recomposi??o de conta gr?fica e nem de aproveitamento extempor?neo de cr?dito, mas sim, apropria??o do mesmo por ocasi?o do efetivo pagamento do imposto, conforme determinado pela legisla??o.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu entendimento?

2 - Caso contr?rio, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 - O ICMS, como tamb?m o antigo ICM, s?o impostos n?o-cumulativos, forma pela qual se procurou dar neutralidade ao tributo, evitando-se a sua cobran?a em cascata.

Em tese, a operacionaliza??o desta n?o-cumulatividade pode se dar pelo confronto base contra base ou, ent?o, imposto contra imposto.

Nosso Ordenamento adotou a t?cnica do imposto contra imposto.

Assim, a n?o-cumulatividade ? operada deduzindo-se do valor correspondente ao d?bito tribut?rio (na ?tica do sujeito passivo) relativo ? opera??o/presta??o, o valor correspondente ao cr?dito escritural, relativo ? opera??o/presta??o anterior, ainda que por per?odo, conforme norma constante do art. 155, ? 2?, I da Carta Constitucional.

"Art. 155 - (...)

? 2? - (...)

I - ser? n?o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera??o relativa ? circula??o de mercadorias ou presta??o de servi?os com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

(...)"

Da mesma forma que o direito do ente tributante ao tributo, tamb?m o direito subjetivo do contribuinte ao cr?dito escritural existe desde a realiza??o da opera??o relacionada ? aquisi??o do bem ou da presta??o de servi?o que se tomou.

Fato confirmado pela Lei Complementar 87/96, que traz as normas gerais sobre o ICMS.

"Art. 20 - Para compensa??o a que se refere o artigo anterior, ? assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em opera??es de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simb?lica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunica??o."

Ambos, o direito ao cr?dito tribut?rio, por parte da Fazenda P?blica, e o direito ao cr?dito escritural, por parte do contribuinte, nascem no momento em que surge obriga??o tribut?ria. Um decorrente da concretiza??o, no mundo real, da hip?tese de incid?ncia tribut?ria; o outro decorrente da regra da n?o-cumulatividade.

Na verdade, devido ? opera??o ou presta??o realizada, obriga-se o alienante/prestador (ou o respons?vel) a pagar o tributo ? Fazenda P?blica, ao mesmo tempo em que esta fica obrigada a suportar o cr?dito escritural a quem de direito, o contribuinte destinat?rio/usu?rio, por for?a da n?o-cumulatividade.

Fica, por?m, o exerc?cio de tais direitos sujeito a condi??es, tais como, o vencimento do prazo para pagamento, condi??o temporal para que a Fazenda possa cobrar o tributo e o correto preenchimento do documento acobertador da opera??o/presta??o, condi??o formal para que o contribuinte possa se apropriar do cr?dito equivalente, conforme disposi??o da legisla??o tribut?ria.

Regra geral, o cr?dito pode ser apropriado a partir da ocorr?ncia da opera??o relativa ? entrada do produto no estabelecimento do contribuinte, ou, tratando-se de presta??o de servi?o, quando da utiliza??o deste, desde que corretamente emitidos os respectivos documentos acobertadores da opera??o ou da presta??o.

Em nosso sistema, n?o h?, via de regra, necessidade de se comprovar o recolhimento do imposto devido na opera??o ou presta??o anterior, para que possa, o destinat?rio da mercadoria ou o tomador do servi?o, utilizar-se, a t?tulo de cr?dito escritural, do valor destacado como d?bito no documento fiscal.

Da mesma forma, tamb?m n?o se exige que o cr?dito s? venha a ser apropriado quando da ocorr?ncia de sa?da ou presta??o posterior, ensejadora de novo d?bito.

Entretanto, regra excepcional incide no que se refere ? importa??o, impondo condi??o espec?fica ao aproveitamento, conforme disposi??o do ? 1? do art. 67 do RICMS/96:

"? 1? - Na hip?tese de importa??o de servi?o ou mercadoria, ou na aquisi??o de mercadoria, importada e apreendida ou abandonada, em leil?o promovido pelo poder p?blico, o valor correspondente ao cr?dito ser? escriturado no per?odo de apura??o em que ocorrer o recolhimento do imposto."(grifamos)

Nessa hip?tese, o direito ? apropria??o do cr?dito escritural fica condicionado, al?m da regular emiss?o da documenta??o, ao recolhimento do tributo pelo sujeito passivo.

Por?m, o fato de se condicionar o exerc?cio do direito ? n?o-cumulatividade a determinado evento temporal ou a determinado ato formal, n?o descaracteriza a ocorr?ncia da opera??o ou presta??o como o momento em que o mesmo surge no mundo jur?dico.

Tamb?m o fato da Fazenda P?blica poder exigir o tributo somente ap?s expirado o prazo para pagamento e, se for ocaso, mediante lan?amento, n?o descaracteriza a ocorr?ncia do fato gerador como o momento em que nasceu seu direito, mesmo que ela s? possa exercit?-lo posteriormente.

Portanto, o momento em que nasce o direito e aquele em que se torna poss?vel o seu exerc?cio s?o diversos.

Para exercitar seu direito ao cr?dito escritural, cabe ao contribuinte providenciar o cumprimento das condi??es estabelecidas na legisla??o, o que tamb?m ocorre em rela??o ? Fazenda.

Ainda que nascidos em um mesmo momento, s?o direitos diferentes, um tendo por objeto o tributo, o outro o cr?dito escritural. Tamb?m os titulares s?o distintos, seja no polo ativo, seja no polo passivo.

E, no que se refere ? aplica??o da corre??o monet?ria, tal diferen?a se evidencia, atualizando-se o tributo, quando do seu pagamento intempestivo; ao passo que o cr?dito escritural permanece com seu valor nominal.

Isto porque, conforme posi??o do Supremo Tribunal Federal (RE-205453/SP e outros), em mat?ria tribut?ria a corre??o monet?ria s? ? poss?vel quando prevista sua aplica??o em lei do Ente Tributante.

E, em Minas Gerais, inexiste previs?o legal que permita a corre??o monet?ria do cr?dito escritural, na hip?tese aventada pela consulente, ainda que prevista a atualiza??o do tributo recolhido intempestivamente.

Dessa forma, ? medida em que direitos distintos, o tributo e o cr?dito escritural e por falta de previs?o legal para corre??o deste ?ltimo, imposs?vel sua atualiza??o monet?ria, excetuadas as situa??es em que o n?o-aproveitamento tenha se dado por culpa da autoridade fazend?ria, o que n?o ? o caso da situa??o consultada.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 29 de mar?o de 1999.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador