Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 09/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 1996
VEÍCULOS - FINANCIAMENTO -
VEÍCULOS - FINANCIAMENTO - Integram a base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa (art. 74, I do RICMS/91).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, que atua no comércio varejista de veículos, relata que realiza venda de veículos novos e usados pelo sistema de financiamento.
Informa que os valores dos encargos financeiros, destacados nas notas fiscais de venda, são repassados integralmente à financiadora ao longo do recebimento das parcelas do financiado.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1- Considerando o regime de substituição tributária, nos financiamentos de veículos novos, sobre o valor dos encargos destacados na nota fiscal incide ICMS?
2 - Caso haja ICMS incidente sobre a parcela dos encargos financeiros, existiria diferenciação entre a pessoa física e a jurídica no tocante à base de cálculo?
3 - No veículo usado, quando financiado, destacando-se o valor dos encargos financeiros na nota fiscal, sobre ele haverá idêntica incidência do imposto que o bem objeto de financiamento, ou seja, idêntica base de cálculo e idêntica alíquota?
RESPOSTA:
1 - Tendo em vista que o tratamento tributário aplicado à saída de veículos novos é o da substituição tributária, e considerando que a consulente tenha recebido os veículos com o ICMS corretamente retido, base de cálculo adotada nos termos do art. 814 e seus parágrafos, RICMS/91, não há que se falar em complementação de pagamento, já que o imposto pago é definitivo.
Desta forma, o contribuinte e o responsável não estão sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas subseqüentes que promoverem, nem o Estado sujeito à restituição de qualquer valor (art. 32, I, II do RICMS/91).
No momento da saída do veículo ao adquirente, em operação interna, apenas se faz necessário que a consulente emita a nota fiscal, sem destaque do ICMS, com a seguinte observação: ICMS retido por substituição tributária nos termos do RICMS/91, independentemente do valor da operação, ou da forma de pagamento ajustados com os clientes, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Ressaltamos que, quanto à aplicação de acessórios no veículo pela consulente, a tributação é normal, não se aplicando o instituto da substituição tributária (art. 812, IV do RICMS/91).
2 - Prejudicada.
3 - Segundo o disposto no art. 74, I do RICMS/91, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, aí incluídos os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo, integram a base de cálculo do ICMS.
Para o efeito de se operar a redução da base de cálculo do imposto, sendo o encargo financeiro um componente complementar da totalidade do valor da operação, sobre ele se aplica o percentual de redução previsto para a base de cálculo original.
Todavia, esclarecemos à consulente que se estiver devidamente comprovado, na escrita fiscal e contábil, que o financiamento é efetuado através de agente financeiro devidamente credenciado, mediante contrato escrito firmado entre as partes, os acréscimos financeiros cobrados não se integram à base de cálculo do imposto, se totalmente auferidos pela instituição financeira.
DOT/DLT/SRE, 09 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão