Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 29 DE 09/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 1996
EMENTA:
VE?CULOS - FINANCIAMENTO - Integram a base de c?lculo do ICMS, nas opera??es internas e interestaduais, todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa (art. 74, I do RICMS/91).
EXPOSI??O:
A consulente, que atua no com?rcio varejista de ve?culos, relata que realiza venda de ve?culos novos e usados pelo sistema de financiamento.
Informa que os valores dos encargos financeiros, destacados nas notas fiscais de venda, s?o repassados integralmente ? financiadora ao longo do recebimento das parcelas do financiado.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1- Considerando o regime de substitui??o tribut?ria, nos financiamentos de ve?culos novos, sobre o valor dos encargos destacados na nota fiscal incide ICMS?
2 - Caso haja ICMS incidente sobre a parcela dos encargos financeiros, existiria diferencia??o entre a pessoa f?sica e a jur?dica no tocante ? base de c?lculo?
3 - No ve?culo usado, quando financiado, destacando-se o valor dos encargos financeiros na nota fiscal, sobre ele haver? id?ntica incid?ncia do imposto que o bem objeto de financiamento, ou seja, id?ntica base de c?lculo e id?ntica al?quota?
RESPOSTA:
1 - Tendo em vista que o tratamento tribut?rio aplicado ? sa?da de ve?culos novos ? o da substitui??o tribut?ria, e considerando que a consulente tenha recebido os ve?culos com o ICMS corretamente retido, base de c?lculo adotada nos termos do art. 814 e seus par?grafos, RICMS/91, n?o h? que se falar em complementa??o de pagamento, j? que o imposto pago ? definitivo.
Desta forma, o contribuinte e o respons?vel n?o est?o sujeitos ? diferen?a do tributo, qualquer que seja o valor das sa?das subseq?entes que promoverem, nem o Estado sujeito ? restitui??o de qualquer valor (art. 32, I, II do RICMS/91).
No momento da sa?da do ve?culo ao adquirente, em opera??o interna, apenas se faz necess?rio que a consulente emita a nota fiscal, sem destaque do ICMS, com a seguinte observa??o: ICMS retido por substitui??o tribut?ria nos termos do RICMS/91, independentemente do valor da opera??o, ou da forma de pagamento ajustados com os clientes, sejam pessoas f?sicas ou jur?dicas.
Ressaltamos que, quanto ? aplica??o de acess?rios no ve?culo pela consulente, a tributa??o ? normal, n?o se aplicando o instituto da substitui??o tribut?ria (art. 812, IV do RICMS/91).
2 - Prejudicada.
3 - Segundo o disposto no art. 74, I do RICMS/91, todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa, a? inclu?dos os acr?scimos financeiros cobrados nas vendas a prazo, integram a base de c?lculo do ICMS.
Para o efeito de se operar a redu??o da base de c?lculo do imposto, sendo o encargo financeiro um componente complementar da totalidade do valor da opera??o, sobre ele se aplica o percentual de redu??o previsto para a base de c?lculo original.
Todavia, esclarecemos ? consulente que se estiver devidamente comprovado, na escrita fiscal e cont?bil, que o financiamento ? efetuado atrav?s de agente financeiro devidamente credenciado, mediante contrato escrito firmado entre as partes, os acr?scimos financeiros cobrados n?o se integram ? base de c?lculo do imposto, se totalmente auferidos pela institui??o financeira.
DOT/DLT/SRE, 09 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o